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A revisão de contratos pela Administração Direta Federal e os prejuízos às empresas contratadas

A Portaria Interministerial N° 1, de 11 de janeiro de 2023, firmada pelo exm°     Ministro de Estado da Fazenda – FERNANDO HADDAD, pela exmª  Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SIMONE NASSAR TEBET, e pela exmª Ministra de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos – ESTHER DWECK, dispõe sobre a revisão e renegociação de contratos administrativos, com valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com o objetivo de aumentar a capacidade de investimentos da União.

Assim, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal avaliarão a necessidade de manutenção dos contratos administrativos vigentes, como também as condições atualmente ajustadas.

Conforme a referida Portaria, os contratos administrativos, cuja manutenção seja considerada desnecessária, poderão ser extintos por acordo entre as partes, ou por extinção unilateral por parte da Administração contratante, ou ainda pelo escoamento da sua vigência contratual sem nova prorrogação. 

Ainda segundo esta Portaria, os contratos administrativos, cuja manutenção seja considerada necessária, serão submetidos a tratativas de renegociação, visando a redução dos valores residuais destinados à sua execução, sendo que a revisão e a renegociação poderão ocorrer mediante a diminuição da quantidade contratada, como também pela diminuição de valores contratuais. 

Os prazos são exíguos, pois os órgãos da Administração Direta Federal deverão, no prazo de até 60 dias, contados da data de publicação da referida Portaria (DOU 12/01/2023 – Edição Extra), encaminhar ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP relatório intermediário contendo descritivo do estágio em que se encontra a revisão e renegociação dos contratos. Além disso, no prazo de até 180 dias, deverão encaminhar relatório final contendo informações sobre os contratos que foram reduzidos ou extintos, esclarecendo os resultados alcançados em função das renegociações realizadas, bem como a respectiva economia de recursos obtida. 

Embora seja louvável a busca de eficiência e economicidade na Administração Pública, mencionadas na referida Portaria, o princípio da legalidade é inafastável, conforme o Art. 37 da Constituição Federal.  

Neste viés, os contratos firmados sob a Lei N° 8.666/1993 são regidos pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, conforme disposto no Parágrafo único, do Art. 191, da nova Lei de Licitações e Contratos N° 14.133/2021.

A Lei N° 8.666/1993, determina que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Ademais, estabelece que os contratos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legais permitidos. 

Conforme esta Lei, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Entretanto, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite legal é de 50% para os seus acréscimos. Os acréscimos ou supressões unilaterais, por parte da Administração contratante, não podem exceder estes limites, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.   

Neste cenário, também é relevante considerar que a referida Lei prevê que, no caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.  A referida Lei também impõe que quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de garantia; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.

Portanto, caso a aplicação, além das estritas hipóteses legais, da Portaria interministerial N° 1, de 11 de janeiro de 2023, possa resultar na iminência de prejuízos às empresas contratadas, estas poderão defender os seus direitos, inclusive indenizatórios, por meio de recursos administrativos, de representações e das medidas judiciais cabíveis.       

Autor: Roberto Baungartner. Doutor em Direito de Estado (PUC/SP), Vice Presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. Advogado.