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Lei da equiparação salarial regulamentada pelo decreto nº 11.795/2023

Recentemente, a Lei nº 14.611, foi regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023, que entrou em vigor no dia 23/11/2023, estabelecendo a obrigatoriedade de igualdade salarial entre homens e mulheres, trazendo novos critérios de remuneração entre homens e mulheres que desempenham funções de igual valor ou ocupam a mesma posição. Essas medidas são direcionadas a empresas com 100 (cem) ou mais empregados, que tenham presença no Brasil por meio de sede, filial ou representação.

As empresas devem, agora, divulgar em suas páginas online e redes sociais um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. Este relatório deve ser acessível a empregados, colaboradores e ao público em geral.

Os relatórios devem incluir informações como cargo ou ocupação das trabalhadoras e dos trabalhadores, e os valores de todas as remunerações, como salário contratual, 13º salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade, de periculosidade, entre outros), férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado, e quaisquer outras remunerações obrigatórias e previstas em norma coletiva.

Estes dados divulgados devem ser anônimos, e estar em conformidade com as leis de proteção de dados pessoais (LGPD), devendo, ainda, ser enviados por meio da ferramenta digital disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O parágrafo 4º do artigo 2º do Decreto, prevê que a divulgação dos Relatórios deverá ser programada para os meses de março e setembro de 2024, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE 3.714/2023.

O MTE coletará estes dados para gerar o relatório no eSocial, e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil. O MTE, então, publicará os relatórios na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho e as empresas deverão publicar em suas páginas online e redes sociais, podendo o MTE fiscalizar e solicitar às empresas informações adicionais que não constem nos relatórios.

Detectadas quaisquer diferenças salariais e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, as empresas estão obrigadas a desenvolver e implementar um Plano de Ação para Atenuação das Disparidades Salariais e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Caso a empresa deixe de publicar semestralmente referidos relatórios, estará sujeita ao pagamento de multa administrativa de até 3% da folha de salários da empresa, limitado a 100 salários-mínimos, podendo, ainda, sofrer as sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial, bem como ação de indenização por danos morais ajuizada pelo empregado.

Sobre a autora: Thaís Sukeda, coordenadora da área de Direito do Trabalho e Previdenciário no escritório Cury Santana Kubric Advogados, formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Direito do Trabalho pela mesma Universidade.