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O retorno do voto de qualidade
Nas últimas semanas o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou uma série de medidas de recuperação fiscal pelas quais pretende alcançar o tão almejado equilíbrio nas contas do governo.
Dentre as medidas, a que recebeu o maior destaque (e críticas, também) foi a reinstituição do voto de qualidade em julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), através da edição da Medida Provisória nº 1.160/2022. O voto de qualidade consiste no desempate dos julgamentos realizados no CARF através de voto do presidente da câmara, que necessariamente é um representante da Fazenda Nacional.
Vale recordar que a discussão em torno do voto de qualidade não é nova, já tendo capítulos envolvendo o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Em 2020, o Congresso aprovou a Lei nº 13.988/2020, que determinava que em caso de empate no julgamento o desfecho deveria ser favorável ao contribuinte, afastando a aplicação do voto de qualidade.
Por consequência, foram ajuizadas três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para o questionamento da norma que derrubou o voto de qualidade. O julgamento das ADIs ainda não foi concluído pelo STF, porém o Plenário da Corte já havia formado maioria para negar provimento às ADIs. O julgamento se encontra interrompido após o pedido de vista apresentado pelo Ministro Nunes Marques.
Nota-se, portanto, que o restabelecimento do voto de qualidade surge em nítido conflito com a vontade do Poder Legislativo, exteriorizado quando da edição da Lei nº 13.988/2020 e com os posicionamentos já manifestados por parcela significativa dos Ministro do STF. De toda forma, é muito cedo para uma opinião sobre a chances de conversão da Medida Provisória nº 1.160/2022 em lei, ante a recente mudança de composição do Congresso.
É importante destacar a pretensão de ampliar a arrecadação através do voto de qualidade não se mostra condizente com a função institucional do CARF, cuja finalidade é julgar os recursos “que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil” [1]. Assim, a instituição do voto de qualidade não deveria representar um estímulo aos julgamentos desfavoráveis aos contribuintes, na medida em que o controle de legalidade das exigências tributárias é o dever primário de suas funções. Porém, o contexto de edição da Medida Provisória nº 1.160/2022 (medidas de recuperação fiscal) transmite mensagem totalmente diversa.
Para se ter uma demonstração dos impactos do voto de qualidade, é importante destacar que, apesar de ser aplicado em um percentual pequeno de casos julgados pelo CARF, tais casos representam valores expressivos.
Sendo assim, há um grande temor de que o restabelecimento do voto de qualidade, em um contexto de estímulo à arrecadação, represente uma guinada da jurisprudência do CARF em sentido desfavorável aos contribuintes, principalmente em termos de grande repercussão econômica.
Os primeiros julgamentos do CARF estão marcados para o início do próximo mês e já trazem uma pauta com 58 processos que exigem cerca de R$11,5 bilhões, o que só aumenta a preocupação dos contribuintes com a possível aplicação do voto de qualidade em seu desfavor.
Esperamos que todas as previsões pessimistas não se confirmem e que o caráter técnico dos julgamentos realizados pelo CARF prevaleça ante o interesse arrecadatório do Fisco Federal.
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Novo programa de Transação Tributária