Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, empresas optantes pelo regime do lucro presumido passaram a conviver com um aumento concreto de carga tributária: a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, aplicada sem que a estrutura do regime em si tivesse sido alterada. Uma sentença recente, obtida pelo CSK Advogados, estabelece um precedente relevante sobre os limites dessa mudança.
O que decidiu a Justiça Federal
A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu sentença que afastou a majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC 224/2025, em ação patrocinada pelo escritório.
Segundo o Juiz Federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, o regime do lucro presumido não constitui um benefício fiscal – trata-se de uma técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos. Essa distinção é o núcleo da decisão e o ponto que justifica o afastamento da majoração.
Por que essa diferença importa
De acordo com a sentença, a LC 224/2025 promoveu uma reclassificação jurídica indevida do lucro presumido ao submetê-lo ao regime de redução de benefícios fiscais – como se o regime fosse um incentivo tributário passível de corte, e não um método de cálculo da base tributável.
O magistrado destacou ainda um ponto relevante para empresas e gestores: embora não exista direito adquirido à manutenção de um regime tributário, qualquer alteração legislativa precisa observar a natureza jurídica do instituto modificado. Em outras palavras, o Poder Legislativo pode alterar regras tributárias, mas não pode tratar uma técnica de apuração como se fosse benefício fiscal para justificar cortes que, juridicamente, não se aplicam a ela.
O que isso significa na prática
- Empresas no lucro presumido têm, a partir desse precedente, um argumento jurídico concreto para contestar a majoração de 10% aplicada com base na LC 224/2025.
- A decisão separa com clareza dois conceitos que a nova legislação vinha tratando como equivalentes: regime de apuração tributária e benefício fiscal.
- Trata-se de sentença de primeira instância – o tema ainda deve ser debatido nos Tribunais Superiores -, mas o precedente já indica um caminho jurídico consistente para empresas impactadas.
O que fazer agora
Empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido e sentiram o impacto da majoração de 10% têm, a partir dessa decisão, um fundamento jurídico para reavaliar sua exposição tributária e, se for o caso, buscar a via judicial.
Qualquer dúvida sobre como esse precedente pode se aplicar à sua empresa, nosso time está à disposição.
Equipe de Direito Tributário – CSK Advogados