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Sugestões de formas de informar à parte consumidora: precauções para evitar conflitos com o que ofertado

A Napoleão Bonaparte é atribuída a frase de que alguns tipos de ladrões tiram o bem mais precioso do ser humano: o tempo. E em meio a uma sociedade acometida pela ansiedade, pela informação em bullet points que o direito à informação (informar, ser informado e buscar informação) muito é afetado: leituras de páginas tornam-se demoradas, o que pode ser um dos componentes que leva o Brasil a ser um país com poucas pessoas leitoras [1].

Em meio a tais problemas que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que em todo contrato há o dever legal do fornecedor em efetivamente informar ao consumidor não apenas seus direitos e deveres, mas sobre o produto ou serviço que presta:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O problema que muitos fornecedores podem ter é o de entregar essa informação adequada, ainda mais em um mundo cujos contratos são normalmente longos e que quem consome é ‘bombardeado’ por informações, especialmente na Internet.

Surge a seguinte dúvida: como informar precisamente na ‘Era da Hiperinformatividade’?

Texto desenvolvido por este autor tratou de responder com algumas sugestões à pergunta acima [2]. E tais sugestões serão a seguir expostas.

Uma primeira sugestão está parcialmente prevista na legislação brasileira. Contratos imobiliários e de fornecimento de crédito são exemplos nos quais a lei determina que há de ter uma ficha-resumo ou quadro-resumo [3]. Tais quadros devem ter sínteses dos elementos contratuais: as partes envolvidas, eventuais terceiros que afetem ao negócio, o que cada parte tem de prestação principal, forma como essas prestações realizadas, prazos, locais de realização do devido e demais circunstâncias negociais.

Uma segunda sugestão é tecnológica e está diretamente vinculada à Internet, eis que apenas nela ocorrem tal sugestão. Trata-se da vinculação da conclusão de etapa do contrato (p. ex., a compra de um produto) à leitura de certos conteúdos considerados fundamentais para a relação [4]. Tal vinculação não deve impor ao consumidor a leitura integral dos documentos, mas, sim, do que é essencial, p. ex., de eventuais abatimentos de verbas administrativas (a taxa de conveniência nos casos de vendas de ingressos) ou o direcionamento de exigências no caso de reclamação de produtos.

Uma terceira sugestão já foi tratada tanto na referência base deste texto quanto noutro artigo veiculado neste blog (Contratos em Quadrinhos). São os contratos em quadrinhos, que são tratados na literatura jurídica apenas por Nelson Rosenvald [5]. A experiência na África do Sul identificou que muitas pessoas contratadas não sabiam ler ou escrever, ou muitas vezes sabiam apenas escrever o próprio nome. Essa terceira sugestão é exatamente a imagina quando da leitura: uma revista em quadrinhos ao estilo HQs (história em quadrinhos) que contenha gravuras que indicam os dados essenciais do contrato.

Quadros-resumo, vinculação de etapas de contratos na Internet à leitura de dados essenciais e contratos em quadrinhos são três sugestões imaginadas para o mundo da ansiedade, mas não como um remédio à doença em si (algo que é objeto de discussões mais amplas e densas), e sim como medidas voltadas a proporcionar certo equilíbrio ao que está posto no dia a dia das partes de um contrato para consumo.

Autor: Felipe Bizinoto Soares de Pádua, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público de São Paulo (IDPSP) (2022). Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional, em Direito Registral e Notarial, em Direito Ambiental, Processo Ambiental e Sustentabilidade, tudopelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019).Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2017). Pós-graduando em Direito Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2023-). Advogado. E-mail: felipe.bizinoto@cskadvogados.com.br.

[1] Veja nas pesquisas veiculadas pela Pró-Saber (Disponível em https://prosabersp.org.br/acesso-a-leitura-ainda-e-desafio-no-brasil-como-formar-mais-leitores/#:~:text=A%20dificuldade%20de%20abstra%C3%A7%C3%A3o%20provocada,resultados%20em%20Matem%C3%A1tica%20e%20Ci%C3%AAncias.&text=De%20acordo%20com%20a%20pesquisa,%2C%20ou%2052%25%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o.) e Brasil de Fato (Disponível em https://www.brasildefato.com.br/2022/04/24/no-brasil-44-da-populacao-nao-le-e-30-nunca-comprou-um-livro-diz-rafael-guimaraens).

[2] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. A era da hiperinformatividade e a informação adequada à parte consumidora. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 73, n. 554, dez./2023, pp. 27-51.

[3] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. A era da hiperinformatividade e a informação adequada à parte consumidora. Cit., p. 47.

[4] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. A era da hiperinformatividade e a informação adequada à parte consumidora. Cit., pp. 47-48.

[5] ROSENVALD, N. Os contratos em quadrinhos. In: ROSENVALD, N. O Direito Civil em movimento: desafios contemporâneos. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.