O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu em sua página de repetitivos o julgamento que trata da aplicação da Taxa Selic aos juros de mora em dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024, norma que alterou o artigo 406 do Código Civil¹.
Na prática, o entendimento consolida uma discussão antiga: qual deve ser a taxa de juros aplicada quando o contrato não prevê um índice específico?
O que mudou
Antes da à Lei 14.905/2024, o Código Civil apenas determinava que os juros de mora, quando não convencionados, seriam fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” — o que gerava dúvidas e divergências nos tribunais.
Com o novo texto legal, o artigo 406 passou a dizer expressamente que a Taxa Selic é a taxa legal de juros de mora (deduzido o índice de correção monetária).
Mas o STJ foi além: mesmo para períodos anteriores à lei, o Tribunal reconheceu que a Selic pode ser aplicada, desde que não haja previsão contratual diferente.
Por que isso importa
A decisão uniformiza um tema que vinha sendo fonte de insegurança jurídica. Na prática, ela pode afetar:
· Empresas com ações em curso, em especial, na fase de execução, quando se discute atualização e juros de valores devidos;
· Pessoas físicas com dívidas civis ou indenizações, cujos cálculos dependem do índice aplicado;
· Negociações e acordos extrajudiciais, que agora podem adotar a Selic como referência padrão, salvo ajuste diverso entre as partes.
Em resumo
Além de simplificar os cálculos, o entendimento contribui para previsibilidade e segurança jurídica, especialmente em um cenário em que a Selic se consolidou como principal indicador de custo do dinheiro no país. Em outras palavras, se o contrato não definir qual taxa aplicar, a Selic tende a ser o parâmetro, inclusive para obrigações anteriores à nova lei.
¹ A Lei 14.905/2024 estabeleceu que, na ausência de estipulação em contrato ou de outra previsão legal, o IPCA como índice oficial de correção monetária e a taxa Selic, descontado o IPCA, como parâmetro para o cálculo dos juros de mora.