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Marco Legal das Stock Options

Há pouco mais de cinco meses, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2724/2022, conhecido como “marco legal das stock options“. O PL tem como objetivo regulamentar os planos de opção de compra de ações (conhecidos como stock options) concedidos por empresas a colaboradores como forma de incentivar o desempenho deles em busca do crescimento da empresa, e representará um avanço importante dado que o Brasil carece de regulamentação sobre o tema. 

O projeto elimina a incerteza jurídica associada ao uso dessas opções de compra de ações, estabelecendo expressamente que possuem natureza mercantil e que não se incorporam ao contrato de trabalho (afastando, com isso, a interpretação de que as stock options possuem natureza salarial). Também é formalmente previsto que as opções de compra não integram base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários. Quanto a esse último aspecto, o PL prevê que ocorrerá a tributação do imposto sobre a renda somente no momento da venda pelo colaborador das ações adquiridas por meio do exercício das stock options e desde que haja ganho nessa venda.

Para que esteja sujeito aos termos previstos no projeto de lei — e particularmente à caracterização da natureza mercantil e do tratamento tributário favorável –, o plano de opções de compra deverá contemplar as seguintes condições: 

  1. existência de onerosidade no exercício da opção (i.e., a aquisição das ações não pode ser gratuita);
  2. prazo mínimo de 12 meses para que o participante possa exercer a opção de compra (vesting);
  3. prazo mínimo de 12 meses, contado da aquisição das ações, para que o participante possa vender as ações adquiridas (lock up) – previsto, no entanto, que a companhia pode estabelecer período diverso.

O PL pende de aprovação da Câmara dos Deputados e, embora possa ter deixado de abordar todas as particularidades decorrentes das stock options, deverá contribuir significativamente para a uniformização dos planos de ações de compra de ações no Brasil.

Sobre a autora: Bruna Anklam, coordenadora da área de Direito Empresarial e Concorrencial no escritório Cury Santana Kubric Advogados, formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Direito Econômica pela Fundação Getúlio Vargas.