A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.314/2026, que regulamenta os limites temporais e as restrições para utilização de créditos reconhecidos judicialmente por meio do PER/DCOMP – o formulário de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. A norma traz maior clareza sobre questões que vinham sendo disputadas na esfera administrativa e judicial, mas também amplia restrições relevantes que as empresas precisam conhecer.
O que é o PER/DCOMP e por que essa regulamentação importa
Empresas que obtêm decisões judiciais reconhecendo o pagamento indevido ou a maior de tributos federais têm o direito de compensar esses créditos com débitos tributários futuros. Esse processo é feito por meio do PER/DCOMP, transmitido eletronicamente à Receita Federal.
Até a publicação da IN nº 2.314/2026, havia incerteza sobre prazos, limites de uso e o tratamento dado a créditos considerados sem relação com as atividades da empresa. A nova norma regulamenta esses pontos – com implicações práticas importantes para o planejamento tributário.
Limites mensais para uso dos créditos judiciais
O novo artigo 101-A da IN nº 2.055/2021, inserido pela regulamentação, estabelece que a compensação de créditos reconhecidos judicialmente fica sujeita a limites máximos mensais. O valor que pode ser utilizado por mês é calculado com base no total do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses definida para a sua utilização.
A norma prevê períodos mínimos de utilização – que podem alcançar 60 meses para créditos de maior valor. O uso da expressão “no mínimo” é relevante: indica que os limites funcionam como controle de fluxo mensal, não como prazo de extinção do crédito. Ou seja, a empresa não perde o direito de compensar valores que não foram utilizados dentro do período mínimo estabelecido.
O prazo de cinco anos: o que realmente mudou
Um dos pontos de maior impacto prático da nova regulamentação é a delimitação do prazo prescricional de cinco anos. Nos termos do §3º do artigo 101-A, esse prazo se aplica exclusivamente à transmissão da primeira declaração de compensação – contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução.
Isso significa que a empresa deve apresentar a primeira PER/DCOMP dentro desse prazo quinquenal. Mas, uma vez feito isso tempestivamente, o crédito poderá ser utilizado ao longo do tempo, dentro dos limites mensais previstos – sem a obrigação de esgotar o aproveitamento integral dentro de cinco anos.
Essa interpretação afasta uma posição que vinha sendo defendida pela Administração Tributária em alguns litígios – a de que os créditos deveriam ser compensados integralmente dentro do prazo quinquenal, sob pena de perda do direito. A nova norma consolida o entendimento favorável ao contribuinte: o prazo de cinco anos é condição para o início da utilização, não limite para o aproveitamento total.
Nova restrição: créditos sem relação com as atividades da empresa
A IN nº 2.314/2026 também regulamenta uma restrição relevante: compensações cujo crédito não esteja relacionado às atividades econômicas do contribuinte serão consideradas não declaradas.
Na prática, isso amplia a margem de discricionariedade da Receita Federal para questionar e glosar créditos fiscais. Quando a compensação é considerada não declarada, os valores podem ser encaminhados diretamente para cobrança judicial – sem a possibilidade de discussão prévia na esfera administrativa.
Esse ponto exige atenção redobrada das empresas que possuem créditos originados em teses tributárias abrangentes ou estruturas societárias complexas, onde a vinculação dos créditos às atividades econômicas pode ser objeto de questionamento pela autoridade fiscal.
O que as empresas devem fazer agora
Diante dessas alterações, recomendamos que as empresas adotem as seguintes medidas:
- Revisar os créditos tributários reconhecidos judicialmente e identificar aqueles ainda não utilizados;
- Verificar se a primeira PER/DCOMP foi apresentada – ou se ainda pode ser apresentada – dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado;
- Estruturar o cronograma de utilização dos créditos, considerando os limites mínimos mensais previstos na regulamentação;
- Avaliar a vinculação dos créditos às atividades econômicas da empresa, para antecipar eventuais questionamentos da Receita Federal.
A regulamentação traz mais previsibilidade ao aproveitamento de créditos tributários judiciais – mas também exige que as empresas revisem suas estratégias com atenção. Postergar essa análise pode gerar risco de perda de créditos ou de autuação.
A equipe de Direito Tributário da CSK Advogados está à disposição para discutir os impactos da IN nº 2.314/2026 no seu caso concreto e apoiar na estruturação da estratégia de aproveitamento dos créditos fiscais.
Equipe de Direito Tributário | CSK Advogados
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