Em 12/09/2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da obrigação do recolhimento de contribuições assistenciais de empregados de suas respectivas categorias. Esta obrigatoriedade se enquadra para qualquer empregado, ainda que este não seja sindicalizado, desde que garantido o seu direito de oposição.
Assim, foi fixada tese de repercussão geral no Tema nº 935:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Para isso, deve a norma coletiva (acordo ou convenção) estabelecer requisitos sobre a oposição dos trabalhadores aos descontos de contribuição assistencial, como prazos para oposição, forma, conteúdo, ou quaisquer outras exigências a serem seguidas, para que seja, então, válida.
Ao empregado que não se opuser, a cobrança deverá ser feita diretamente pelo empregador em holerite, sendo que estes valores descontados deverão, obrigatoriamente, ser repassados pelas empresas ao sindicato da categoria.
Vale dizer, entretanto, que o empregado que for filiado ao sindicato não poderá se opor ao desconto, uma vez que escolheu ser sindicalizado por livre e espontânea vontade, sendo assim, somente o empregado não filiado é quem poderá exercer o direito à oposição.
Veja-se, que não está sendo validado o retorno da obrigatoriedade do imposto sindical, ou da contribuição sindical, que passou a ser facultativa com a reforma trabalhista, mas esta decisão, que trata da contribuição assistencial, traz ainda mais força à negociação coletiva.
Sobre a autora: Thaís Sukeda, coordenadora da área de Direito do Trabalho e Previdenciário no escritório Cury Santana Kubric Advogados, formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Direito do Trabalho pela mesma Universidade.