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Uso de música sem autorização gera dano moral? O que decidiu o STJ

Uma empresa usa uma música em campanha publicitária sem autorização do compositor. A música estoura. O autor passa a ser mais conhecido do que era antes. Nessa situação, ainda existe dano a ser indenizado?

O Superior Tribunal de Justiça respondeu que sim – e a resposta interessa a muito mais gente do que apenas ao mercado musical.

Ao julgar o Recurso Especial nº 2007153/PE, a Quarta Turma do STJ reafirmou que a utilização de uma obra sem autorização configura violação aos direitos autorais e gera indenização por danos morais, ainda que a divulgação da obra tenha aumentado depois do uso indevido.

O caso: R$ 100 mil por uso não autorizado

A banda Aviões do Forró foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil aos autores da música “Pra Lavar”. A obra foi gravada, explorada comercialmente e teve trechos utilizados em campanhas publicitárias – tudo sem autorização dos compositores e sem o devido reconhecimento da autoria.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia entendido que a ampla divulgação da música teria beneficiado seus autores, o que afastaria o dano moral. O STJ reformou esse entendimento e restabeleceu a condenação.

Direito autoral não protege apenas o bolso do autor

A relatora, Ministra Isabel Gallotti, apoiou-se na Lei nº 9.610/1998, que assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar, autorizar e explorar sua criação. Mas a lei vai além do aspecto econômico: ela também protege os chamados direitos morais do autor.

Entre esses direitos está o de ter o nome vinculado à obra e o de controlar a forma como a criação será utilizada. São direitos ligados à personalidade – não se transferem junto com a exploração comercial e não desaparecem porque o negócio deu certo.

É por isso que a discussão não se resume a quanto o autor deixou de ganhar. O uso sem autorização, por si só, atinge um direito que a lei protege de forma autônoma.

“Mas a música ficou mais conhecida” – por que o argumento não se sustenta

Esse foi o ponto central da decisão. Para o STJ, a valorização da obra não autoriza sua utilização sem consentimento nem afasta a responsabilidade de quem viola os direitos do autor.

O fundamento da responsabilidade está na utilização indevida da obra protegida – independentemente dos efeitos econômicos, positivos ou negativos, decorrentes desse uso. Em outras palavras: ninguém pode explorar comercialmente uma criação alheia apenas porque acredita estar promovendo o trabalho do autor.

A lógica é simples quando traduzida para o mundo dos negócios: benefício presumido não substitui autorização contratual.

Dano moral presumido: o que isso muda no cálculo de risco

O acórdão reafirma um entendimento já consolidado no STJ: comprovada a utilização não autorizada de obra protegida, o dano moral é presumido. Não é necessário que o autor demonstre concretamente o prejuízo extrapatrimonial sofrido.

Para quem avalia risco jurídico, essa é a informação mais relevante da decisão. A empresa que usa conteúdo de terceiro sem licença não pode contar com a dificuldade de prova do outro lado como fator de proteção. Comprovado o uso, o dever de indenizar segue.

Quem precisa prestar atenção nessa decisão

O impacto vai bem além da indústria fonográfica. Em um ambiente de circulação intensa de conteúdo, a decisão alcança:

  • Criadores – músicos, compositores, escritores e fotógrafos, que ganham reforço na proteção da própria autoria;
  • Mercado criativo – produtoras e agências de publicidade, que respondem pela cadeia de autorização do material que entregam ao cliente;
  • Empresas – marcas com produção interna de conteúdo, que usam trilhas, imagens e textos de terceiros em campanhas, vídeos e redes sociais;
  • Plataformas e perfis – influenciadores e criadores digitais, cuja atividade é essencialmente comercial, ainda que o formato pareça informal.

Como reduzir o risco na prática

A prevenção continua sendo o caminho mais barato. Alguns cuidados básicos resolvem a maior parte das exposições:

  • Regularização contratual – manter contrato ou licença por escrito para toda obra de terceiro utilizada comercialmente, com escopo, prazo e território definidos;
  • Crédito de autoria – garantir que o nome do autor seja mencionado sempre que a obra for utilizada, mesmo quando há autorização de uso;
  • Verificação de escopo – verificar se a licença contratada cobre o uso pretendido: autorização para redes sociais não é a mesma coisa que autorização para campanha publicitária;
  • Cadeia de fornecedores – exigir de agências e produtoras a comprovação documental das autorizações do material entregue.

O que fica do precedente

Mais do que assegurar indenizações, a decisão fortalece a proteção da autoria como direito da personalidade: a criação intelectual pertence ao seu autor e só pode ser utilizada mediante autorização, salvo as exceções previstas em lei.

Para empresas e profissionais que trabalham com conteúdo protegido, o recado é direto. Investir em licenciamento adequado e regularização contratual custa uma fração do passivo que uma única utilização indevida pode gerar – e preserva a segurança jurídica da operação.

 

Cada caso possui características próprias. Se a sua empresa tem dúvidas sobre a utilização de obras protegidas, sobre contratos de licenciamento ou sobre eventual violação de direitos autorais, a equipe do CSK Advogados está à disposição para orientar.

Nancy Sampedro

Advogada

Direito Digital e Propriedade Intelectual – CSK Advogados