A nova Lei de Licitações e contratos administrativos, sancionada sob o n° 14.133, veio substituir a Lei N° 8.666/1993 (Lei de licitações e Contratos); a Lei do Pregão (Lei N° 10.520/2002) e os artigos 1° a 47 do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei N° 12.462/2011), abrangendo a Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário quanto às suas funções administrativas.
Diversas foram as alterações, inovações e exclusões da Nova Lei, sendo que o presente artigo se propõe a, sinteticamente, pontuar dez destas mudanças:
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PENAS MAIS RÍGIDAS
A nova Lei alterou o Código Penal e fixou penas de até 8 anos de reclusão para vários atos tipificados como crimes, a exemplo da contratação direta ilegal; patrocínio de contratação indevida; modificação ou pagamento irregular; contratação inidônea e omissão grave de dado ou de informação por projetista.
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VIGÊNCIA DAS LEIS ANTIGAS
Uma dúvida frequente encontra-se na aplicação e vigência das Leis substituídas pela nova norma.
A Lei N° 8.666/1993 (exceto os artigos revogados); a Lei do Pregão e a Lei do RDC vigerão até 01 de abril de 2023. Neste período de transição a Administração poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a nova Lei.
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DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAIS
Um dos vetos afastou a publicação de extrato de edital em jornal de grande circulação, até 31 de dezembro de 2023, pelos Municípios. Também foi vetada a possibilidade de estados e municípios criarem margens de preferência a produtos produzidos em seu território.
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PRAZOS DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL E PNCP
Os prazos de divulgação do edital não são mais determinados conforme a modalidade de licitação. Os novos prazos passaram a serem determinados por outros fatores como objeto, critério de julgamento e regime de contratação, sendo de 8 dias úteis para aquisição de bens, por menor preço ou de maior desconto, e de 15 dias úteis, nas demais hipóteses. Mas, há vários outros prazos específicos.
A nova Lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para a divulgação centralizada e obrigatória dos atos que especifica. Além disso, por meio do PNCP poderão ser realizadas as contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
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AGENTES PRÓPRIOS PARA A EXECUÇÃO DA LEI
Os entes federativos deverão promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova Lei.
Os Municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de 6 anos, contado a partir de 01 de abril de 2021, para promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova Lei.
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PREFERÊNCIA DA MODALIDADE ELETRÔNICA
As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, e aquelas presenciais serão registradas em ata gravadas em áudio e vídeo.
Os entes federativos também deverão instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender aos diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Pelo prazo de 6 (seis) anos, os Municípios até 20 mil habitantes não precisarão realizar as licitações preferencialmente sob a forma eletrônica, nem registrar as licitações presenciais em ata e grava-las em áudio e vídeo, mas deverão publicar extratos de editais e avisos em diário oficial.
Os municípios com até 10 mil habitantes constituirão, preferencialmente, consórcios públicos para instituir centrais de compras em grande escala e atender os diversos órgãos e entidades sob sua competência.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Como modalidades de licitação a nova Lei manteve o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão, como também criou o diálogo competitivo. Contudo, não incorporou a carta – convite e a tomada de preços.
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MATRIZ DE RISCOS – CONTRATAÇÃO DE SEGUROS