A Tese Jurídica nº 125, aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho em abril deste ano, marcou uma alteração profunda na interpretação da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. O Tribunal decidiu eliminar dois requisitos que, durante décadas, limitaram o reconhecimento desse direito: o afastamento superior a quinze dias e a concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS.
Com essa mudança, a estabilidade deixa de depender de critérios formais e passa a exigir apenas a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas pelo trabalhador.
Isso significa que o empregado não precisa mais ter sido afastado por longo período nem recebido benefício previdenciário para se tornar estável. Basta demonstrar que a patologia foi causada ou agravada pelo trabalho. Essa demonstração pode ocorrer futuramente, por meio de perícia médica realizada anos depois da dispensa. Esse ponto representa o impacto mais sensível para as empresas, pois deixa de existir o parâmetro objetivo que antes permitia avaliar se determinado desligamento era juridicamente seguro.
A decisão amplia o alcance de proteção a diversas enfermidades, como LER/DORT, perda auditiva induzida por ruído (PAIR), doenças respiratórias, dermatológicas, além de transtornos mentais associados a fatores organizacionais, assédio ou pressão psicológica. Não é qualquer doença que resultará em estabilidade, mas apenas aquelas vinculadas ao trabalho, ainda que apenas como fator de agravamento, reforçando o caráter protetivo do art. 118 da Lei 8.213/91.
Em contrapartida, o impacto financeiro e operacional para as empresas pode ser significativo. Ao reconhecer o direito à estabilidade após o desligamento, o Judiciário pode determinar indenização substitutiva correspondente a doze meses, além de salários e reflexos, férias acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS com multa, eventuais reajustes e encargos, com juros e correção. Assim, desligamentos antes considerados regulares passam a representar potenciais passivos futuros.
Esse novo cenário exige das empresas mudança de postura. Como o elemento central passa a ser a discussão técnica sobre o nexo causal, a defesa dependerá de documentação sólida e atualizada. Programas como o PGR e o PCMSO precisam refletir de forma fiel os riscos e as medidas de prevenção. Os exames ocupacionais devem ser realizados com precisão e detalhamento. As informações precisam ser registradas, monitoradas e atualizadas, pois serão o principal instrumento probatório em eventual demanda judicial.
Além disso, torna-se imprescindível implementar procedimentos internos de análise de desligamentos de trabalhadores em atividades de risco ou com histórico médico relevante, envolvendo equipes multidisciplinares de saúde ocupacional, RH, segurança do trabalho e jurídico. A atenção precisa ser redobrada também em relação aos transtornos mentais vinculados ao trabalho, demandando canais de denúncia efetivos e protocolos de investigação contra assédio ou discriminação.
Embora represente um desafio significativo para a gestão empresarial, a Tese 125 também pode ser interpretada como oportunidade. A adoção de medidas preventivas robustas, além de reduzir passivos, favorece ambientes de trabalho mais seguros, melhora indicadores de produtividade, reduz afastamentos e fortalece a cultura organizacional.
O cenário inaugurado pelo TST consolida uma jurisprudência mais protetiva, alinhada às tendências globais de saúde ocupacional. Para as empresas, não se trata apenas de reagir aos riscos jurídicos, mas de reconhecer que a prevenção, agora mais do que nunca, é um componente estratégico e essencial de sustentabilidade empresarial.