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Transação tributária: TRF-3 limita exigências da PGFN na análise de propostas

Decisão da 6ª Turma afasta a exigência de inclusão de débitos de terceira empresa e reforça que a Administração precisa observar os próprios critérios da Portaria PGFN nº 6.757/2022 quando há dificuldade econômico-financeira comprovada.

Uma empresa com passivo fiscal relevante decide negociar. Reúne documentação, demonstra a própria capacidade de pagamento e apresenta uma proposta de transação tributária individual. Em vez de seguir para análise, a proposta trava: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional condiciona o processamento à assunção dos débitos de outra pessoa jurídica, sob o argumento de possível responsabilidade por sucessão empresarial – discussão que, até aquele momento, ainda não tinha desfecho definitivo.

O resultado prático é conhecido de quem trabalha com regularização fiscal: a negociação se torna inviável antes mesmo de começar. E o instrumento criado justamente para permitir a recuperação da empresa passa a produzir o efeito oposto.

Foi esse cenário que chegou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em medida judicial patrocinada pelo CSK Advogados.

O que o TRF-3 decidiu

A Desembargadora Federal Marisa Santos, da 6ª Turma do TRF-3, determinou o prosseguimento da análise da proposta de transação sem a exigência de inclusão dos débitos da terceira empresa, cuja responsabilidade tributária ainda pendia de definição.

Dois fundamentos sustentam a decisão:

  • A empresa apresentou os documentos comprobatórios necessários para demonstrar a incapacidade econômica de assumir integralmente o passivo proposto – hipótese expressamente prevista no artigo 16, § 3º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
  • A existência de controvérsia judicial sobre sucessão empresarial ou grupo econômico não autoriza, por si só, a imposição de exigências capazes de inviabilizar o acesso à transação, sobretudo enquanto não houver definição sobre essas questões.

Em outras palavras: a Administração Tributária não está vinculada apenas à lei. Está vinculada também às exceções e aos critérios que ela própria estabeleceu em sua regulamentação.

Por que a regulamentação da própria PGFN é o ponto central

A transação tributária foi instituída pela Lei nº 13.988/2020 com uma finalidade econômica clara: viabilizar a regularização de passivos fiscais em situações nas quais a cobrança tradicional teria baixa efetividade. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 detalha os critérios dessa negociação, inclusive as hipóteses de dificuldade econômico-financeira.

Quando o contribuinte comprova exatamente a situação que a norma previu como exceção, exigir dele mais do que a norma exige esvazia o próprio instituto. A decisão do TRF-3 caminha nessa direção: privilegia a finalidade da política pública sem afastar os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.

O que isso muda para empresas em reorganização

O tema é especialmente sensível para companhias que passaram – ou estão passando – por operações societárias. Aquisição de ativos, incorporação, cisão, mudança de controle e reorganizações internas costumam gerar discussões sobre sucessão tributária que levam anos para se resolver.

Sem um parâmetro como o adotado nessa decisão, a empresa fica em um impasse: não consegue negociar o próprio passivo enquanto não se define a responsabilidade por um passivo de terceiro. O precedente indica que essas duas discussões podem ser separadas – a pendência de uma não deve bloquear automaticamente a outra.

Checklist: o que ter em mãos antes de propor uma transação individual

A decisão reforça algo que costuma decidir o resultado antes da fase judicial: a qualidade da instrução da proposta. Vale revisar os seguintes pontos:

  • Demonstrações financeiras e fluxo de caixa atualizados, capazes de sustentar tecnicamente a alegação de dificuldade econômico-financeira.
  • Mapa completo do passivo fiscal – inscrito e não inscrito em dívida ativa -, separando o que é da empresa e o que é atribuído a terceiros.
  • Documentação societária das operações que possam suscitar discussão de sucessão, com a cronologia dos fatos bem organizada.
  • Situação processual atualizada de cada discussão sobre responsabilidade tributária, com indicação clara do que ainda não está definido.
  • Enquadramento expresso da proposta nas hipóteses da Portaria PGFN nº 6.757/2022, citando os dispositivos aplicáveis em vez de deixar a leitura por conta do analista.
  • Registro formal de todas as exigências recebidas ao longo da análise administrativa – é essa documentação que sustenta a eventual medida judicial.

O ponto de atenção

Duas ressalvas importam para a leitura correta do caso. A primeira: trata-se de decisão proferida no contexto de um caso concreto, com base na prova produzida naquele processo. A comprovação documental foi determinante – não se trata de tese aplicável automaticamente a qualquer contribuinte que discorde de uma exigência da PGFN.

A segunda: a discussão sobre responsabilidade tributária por sucessão não desaparece. Ela continua correndo em paralelo. O que a decisão faz é impedir que essa pendência funcione como barreira de entrada para a negociação do passivo próprio.

Como o CSK atua nesse tema

Estratégia de transação tributária raramente é uma questão de formulário. Ela envolve leitura societária, construção de prova econômica, coordenação entre a fase administrativa e a judicial e – quando necessário – a decisão sobre quando levar a discussão ao Judiciário.

O CSK acompanha continuamente a evolução da jurisprudência em transação tributária, responsabilidade tributária e negociações com a Fazenda Pública, assessorando empresas na construção de soluções que conciliem segurança jurídica, continuidade operacional e eficiência na gestão de passivos fiscais.

 

Sua empresa tem passivo fiscal em discussão?

Se há proposta de transação em análise, exigências da PGFN em aberto ou discussão de sucessão empresarial em curso, o time de Direito Tributário do CSK pode avaliar o cenário e desenhar a estratégia adequada. Fale com a gente.

Equipe de Direito Tributário – CSK Advogados