O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos anunciou que a Medida Provisória n° 1.167, de 31/03/2023, que alterou a Nova Lei de Licitações e Contratos n° 14.133, de 01/04/2021, atendeu as demandas de diversas entidades representativas de gestores municipais, que solicitaram prazo adicional para se adaptarem à Nova Lei de Licitações. Desta forma, foi adiada para 30/12/2023 a revogação da legislação anterior (Lei n° 8.666/1993, Lei n° 12.462/2011, Lei n° 10.520/2021), que ocorreria em 01/04/2023. Com esse adiamento, os órgãos e entidades da Administração Pública poderão publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023. A Nova Lei de Licitações n° 14.133/21 previu um prazo de transição, de 2 (dois) anos, durante o qual o gestor público poderia optar entre a legislação atual ou a anterior. Mas, este prazo não teria sido suficiente para que a maioria dos Municípios capacitasse os seus servidores para a aplicação da Nova Lei de Licitações. Após o término deste novo prazo (30/12/2023), a Nova Lei de Licitações substituirá a legislação anterior, de forma a modernizar os procedimentos licitatórios e contratuais, com melhor planejamento, maior transparência e economicidade. Neste cenário, cabe ressaltar as disposições do Art. 37, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”. A efetividade destes princípios, notadamente o da eficiência, depende da devida capacitação dos servidores, como também da adequada regulamentação da Nova Lei de Licitações e Contratos, especialmente no âmbito dos Municípios. O prazo para tanto é relativamente curto, e já está na prorrogação, tornando recomendável aos Municípios que busquem concluir com brevidade a devida capacitação dos seus servidores e a regulamentação da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Autor: Roberto Baungartner, advogado, doutor em Direito de Estado (PUC/SP), vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direto Constitucional, membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON.