*Por Wagner Geyer Junior
A principal legislação trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tem seu ano de publicação datada em 1943, tendo sido sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, em um momento marcado por um profundo patriotismo e pela ideia de um estado de direito “paternal”, prescrevendo uma série de direitos para uma então emergente classe de trabalhadores urbanos proveniente de um êxodo rural ocorrido sem um melhor dimensionamento e planejamento.
Sem sombra de dúvidas, esta lei se traduziu em um grande marco para classe operária, absolutamente necessitada de um “auxílio” do Estado na busca de um maior equilíbrio entre os polos contidos na relação trabalhista.
No entanto, a organização e dinâmica social tornaram boa parte das disposições previstas na CLT não apenas obsoletas, como um verdadeiro ônus à relação de trabalho. Poucas modificações de nossa última reforma trabalhista trazem em seu bojo o comentário acima tanto quanto à questão do home office ou teletrabalho, inimaginável na década de 40, onde as pessoas jurídicas se concentravam no comércio e na indústria, necessitando, portanto, de uma sede fixa para o desenvolvimento do trabalho.
Em verdade, o instituto do home office era regido por analogia pelo artigo 6º da CLT, cuja redação não tratava do trabalho a distância, mas do executado em domicílio, que são temas distintos. Logo, não havia na lei regulamentações que versavam sobre este regime.
As mudanças começaram de forma gradual: a partir de 2011, a lei 12.551/11 trouxe novo texto ao mencionado artigo 6º, facilitando, assim, a comprovação da existência da relação empregatícia no caso do home office, já que a redação antiga trazia uma presunção relativa acerca de sua existência, além de ter equiparado o trabalho desenvolvido a distância com o realizado nas dependências da empresa.
Assim, entendeu-se como home office a prestação de serviços fora das dependências da empresa com a utilização de determinadas tecnologias de comunicação e informação que, por sua natureza, não constituam isoladamente como trabalho externo.
Ocorre, porém, que a reforma trabalhista incluiu entre as suas mudanças o home office. A reforma, já aprovada e sancionada sem ressalvas, dispõe de artigos específicos sobre o referido tema, regulamentando-o e expondo previsões mínimas para o desenvolvimento deste tipo de trabalho.
Com a reforma, se a empresa optar por determinado empregado desenvolver atividade no regime de home office, deve haver um contrato escrito especificando como ocorrerá a prestação do serviço. Além disso, no contrato também deverá estar explícita a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Ademais, é importante ressaltar que todos os direitos previstos de um contrato tradicional são os mesmos no caso do home office , isto é, o empregado que desenvolve suas funções neste formato terá direito a férias, 13º salário, adicional noturno e todos os benefícios previstos nas normas coletivas (vale refeição, participação nos lucros, etc.), bem como a mesma remuneração de um empregado que trabalha nas dependências da empresa.
Em relação a carga horária, seu regime também deverá constar no contrato individual de trabalho, mas entende-se que deve ser o mesmo do trabalhador que exerce suas atividades na empresa e que possui a mesma função. Porém, quanto a realização de jornada extraordinária, ela não existirá nesta nova modalidade de trabalho.
Com essas previsões, foram surgindo críticas que afirmavam que o empregador iria transferir essas responsabilidades ao empregado. Porém, ao analisar a letra fria da lei, o que se buscou é apenas e tão somente obrigar que as disposições do home office estejam previstas em contrato escrito, e não atribuir o ônus de qualquer gasto ao empregado.
Desse modo, com a regulamentação do instituto do home office, percebe-se que a tecnologia não está presente somente nas relações humanas com as redes sociais, aplicativos de namoro etc., mas também trouxe avanços nas relações de trabalho.
Como já dito, o trabalho a distância existe desde a criação da CLT na década de 40 e, depois da Segunda Guerra Mundial, com a origem da terceira Revolução Industrial, a tecnologia e a ciência juntaram-se às atividades laborais. Porém, não se compara o tipo de tecnologia daquela época com a de atualmente, levando-se a crer que, mesmo existindo o home office há décadas, era um instituto em desuso.
Logo, com a possibilidade de a empresa optar pela realização do home office, com a utilização de equipamentos como laptop, cloud, smartphones e afins, a tecnologia se mostrou uma grande aliada ao Direito do Trabalho, que muitas vezes foi intitulado como uma das áreas jurídicas mais ultrapassadas.
- Wagner Geyer Júnior é advogado na área de Direito Trabalhista no escritório FTCS Advogados. Graduado pela UNIFEB.