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Dono do espaço pode ter que pagar direitos autorais mesmo sem organizar o evento?

Uma decisão recente da 4ª Turma do STJ ampliou o conceito de responsabilidade no campo dos direitos autorais e acendeu um alerta para proprietários de imóveis destinados a eventos: disponibilizar o espaço pode ser suficiente para gerar obrigação de pagamento ao ECAD – mesmo sem organizar o evento, sem escolher o repertório e sem receber lucro direto da programação musical.

 

O que foi decidido

No julgamento do AREsp nº 2.631.812/GO, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o STJ reformou o acórdão de origem e reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel onde ocorreu execução pública de obras musicais sem autorização dos titulares de direitos.

O fundamento central: o art. 110 da Lei nº 9.610/1998 – a Lei de Direitos Autorais – foi interpretado de forma ampliativa. O Tribunal entendeu que o proveito econômico indireto, decorrente da própria atividade de locação do espaço para eventos, é suficiente para configurar o vínculo jurídico que sustenta a responsabilização.

Em outras palavras: não é necessário provar participação direta na organização do evento ou lucro específico com a execução musical. A conexão econômica com a atividade basta.

 

O que diz a Lei de Direitos Autorais

A Lei nº 9.610/1998 estabelece que a execução pública de obras musicais exige autorização prévia e expressa dos titulares de direitos (arts. 29 e 68). Quem realiza ou possibilita essa execução sem a devida autorização está sujeito às penalidades previstas na lei.

O art. 110 da mesma lei prevê a responsabilidade de quem promove espetáculos públicos com execução de obras protegidas. O STJ, neste julgamento, expandiu a leitura desse dispositivo para incluir também quem disponibiliza o espaço onde a execução ocorre – ainda que de forma indireta.

O julgado também dialoga com o art. 105 da Lei nº 9.610/1998, ao reconhecer a tutela inibitória como instrumento prioritário de proteção autoral: o titular do direito pode obter uma medida judicial para impedir a execução não autorizada sem precisar demonstrar que já sofreu um dano concreto.

 

Tutela inibitória: prevenir antes de reparar

A decisão reforçou a tutela inibitória como mecanismo central de proteção. Com base no art. 497 do CPC, o STJ destacou que essa medida tem caráter preventivo e pode ser concedida independentemente de comprovação de dano efetivo.

Na prática, isso significa que um proprietário de espaço pode receber uma ordem judicial para suspender eventos ou proibir determinadas execuções musicais antes mesmo de qualquer reparação financeira ser discutida. O foco do sistema autoral se desloca da reparação para a prevenção.

 

O limite da multa do ECAD

Em um ponto relevante para quem já enfrenta cobranças do ECAD, o STJ foi categórico: a multa moratória de 10% prevista em regulamento da entidade foi afastada por ausência de respaldo legal.

O raciocínio é claro: em matéria sancionatória, vale o princípio da legalidade estrita. Regulamentos infralegais não podem criar penalidades sem previsão expressa em lei. A cobrança da multa pelo ECAD com base apenas em norma interna da entidade não tem validade jurídica.

Esse é um ponto de defesa relevante para quem esteja respondendo a notificações ou ações do ECAD com esse tipo de encargo.

 

O que muda na prática

A decisão impõe uma nova perspectiva de risco para proprietários e gestores de espaços para eventos – salões de festas, auditórios, galpões, clubes, centros de convenções e similares. Até então, a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais era associada, de forma mais direta, ao organizador do evento.

Com esse precedente, a cadeia de responsabilidade se amplia. Algumas medidas preventivas passam a ser fundamentais:

Revisão de contratos de locação: incluir cláusulas que delimitem responsabilidades pelo cumprimento da legislação autoral e exijam do locatário comprovação de regularidade junto ao ECAD antes do evento.

Compliance autoral: estabelecer procedimentos internos para verificar se os eventos realizados no espaço possuem autorização para execução pública das obras musicais previstas na programação.

Governança contratual: mapear os eventos que ocorrem no imóvel e manter registros que demonstrem a adoção de cautelas – o que pode ser determinante em eventual defesa.

 

Conclusão

O julgamento do AREsp 2.631.812/GO não cria uma nova lei, mas expande significativamente a interpretação da lei vigente. Para o STJ, a função econômica da exploração do espaço é, por si só, elemento de conexão jurídica suficiente para atrair a responsabilidade solidária em matéria de direitos autorais.

O recado para o mercado imobiliário e para o setor de eventos é direto: atuação preventiva não é mais opcional. Proprietários que ignoram esse risco estão expostos a ações do ECAD, medidas inibitórias e condenações solidárias – mesmo quando atuam apenas como locadores.

 

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Nancy Sampedro  |  Advogada – Direito Imobiliário