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Consensualidade nos acordos tributários, mito ou realidade?

Nas últimas décadas, o sistema jurídico-tributário brasileiro passou por significativas transformações, especialmente no que diz respeito à relação entre o Estado e o contribuinte. Uma dessas mudanças mais relevantes é a tentativa do Estado em fortalecer a consensualidade nas relações entre os contribuintes e o Fisco, especialmente por meio dos instrumentos de transação tributária.
Historicamente, o modelo tributário brasileiro sempre foi marcado por uma postura essencialmente engessada e burocrática por parte do Estado, o que resultou em uma cultura de litígios, que acabou por gerar um sistema judiciário sobrecarregado. A falta de alternativas efetivas à judicialização gera insegurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária, além de excessivos gastos para toda a sociedade.
Nesse contexto, surgiu a necessidade de se adotar mecanismos mais flexíveis e colaborativos, alinhados aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade. Por consequência, foram editadas uma série de normas que criaram e viabilizaram a possibilidade de os contribuintes proporem diferentes tipos de transação tributária, como, por exemplo a Portaria PGFN nº 6.757/2022 que criou as propostas de transação tributária individual, revisão da capacidade de pagamento, entre outras.
Esse marco normativo representaria uma guinada importante em direção à consensualidade e à desjudicialização dos conflitos tributários, aproximando-se de modelos já adotados em outras jurisdições mais avançadas em matéria de administração fiscal.
No entanto, apesar desse cenário idílico projetado pelas falas dos integrantes do Fisco e pelo que se é exposto nas inovadoras legislações, a realidade se mostra bem diferente. 
O que se constata “na prática” é que as autoridades ainda apresentam um engessamento muito grande para viabilizar a utilização desses novos instrumentos, são criadas barreiras inesperadas, como, por exemplo, mas não se limitando a, demora desmedida na análise de seus pedidos administrativos e inobservância dos preceitos legais com a imposição de requisitos formais inexistentes.
Diante disso, apesar da transação tributária representar um instrumento jurídico que representaria uma mudança cultural na relação entre Fisco e contribuinte, ao promover o diálogo, a confiança e a cooperação, a consensualidade, os representantes do Fisco ainda se prendem em antigas amarras que podem ferir de morte o intuito desse inovador instrumento.
A consequência desse cenário não poderia ser outra, senão a necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário. Logo, contribuintes que se viram lesados pela demora exacerbada dos procedimentos para celebração dos acordos e/ou imposição de requisitos alheios à legislação, têm buscado no Judiciário meios para fazer valer o tão propagado discurso de consensualidade. E, assim, não pode colocar uma pá de cal na litigiosidade.
Equipe de Direito Tributário CSK
Referências:
https://www.jota.info/tributos/pgfn-defende-ajustes-em-regras-de-contencioso-para-diminuir-potenciais-litigios