- Por Monica Figueiredo Nascimento
Entre uma fase e outra da infindável Lava Jato, deserção de aliados, ataque da dita oposição, no dia 13 (sem qualquer superstição) deste último mês, o Presidente Michel Temer sancionou a comentada reforma trabalhista, sem qualquer veto e com a expectativa de não apenas atualizar as relações de trabalho, como também propiciar a geração de empregos.
Apesar dos elogios e críticas à reforma, a mudança em nossa legislação trabalhista se tornou algo imprescindível, na medida em que as próprias relações jurídicas (de ordem empresarial, empregatícia e comercial) criaram tamanho descompasso entre as normas e nosso contexto social, aumentando conflitos, e, consequentemente, sufocando a Justiça do Trabalho.
Em breve síntese de seu alcance, as alterações afetam mais de 100 pontos da CLT, irradiando seus efeitos em questões centrais como o salário, a repartição do período de férias, o descanso intrajornada, mas, com especial atenção para uma menor participação do Estado no âmbito das relações de trabalho.
Fato é que vivemos o período de vacatio legis, ou seja, o período entre a publicação da Lei nos órgãos de impresna oficiais e a efetiva produção de efeitos das normas jurídicas. Durante estes aproximados 110 dias, tanto o empresário quanto os trabalhadores com certeza lerão muitos materiais a respeito da reforma.
Com o intuito de trazer aos seus leitores, parceiros e amigos um roteiro para se encontrar neste mar de novidades, o escritório F. Tavares, Cury & Santana Advogados trará semanalmente Pílulas da Reforma, onde a cada semana um tema novo, com uma visão jurídica prática e descomplicada, esperando que ao final dessa série de textos, tenha-se um panorama geral para contratar, despedir, dar férias ou para apenas uma conversa durante um Happy Hour[1].
Nesta primeira “Pílula”, trazemos um panorama abrangente, a respeito de dez pontos que foram introduzidos ou alterados, possibilitando um primeiro vôo pelo conteúdo das reformas que serão, gradualmente, detalhados:
TEMA | SITUAÇÃO PRÉ REFORMA | SITUAÇÃO PÓS REFORMA |
TELETRABALHO
(HOME OFFICE) |
Não regulamentado hoje pela CLT.
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Possibilidade da prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, sem controle de jornada e sem pagamento de horas extras. |
BANCO DE HORAS | As horas acumuladas devem ser compensadas em um ano. Após esse prazo, o trabalhador deve recebê-las com acréscimo de 50%. | O banco de horas pode ser negociado diretamente entre empresa e empregado.
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DESLOCAMENTO
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O tempo de deslocamento entre a casa do empregado e a empresa é contabilizado como jornada quando o transporte é oferecido pelo empregador. | Esse tempo deixa de contar como jornada. |
NEGOCIAÇÃO DA JORNADA E DOS INTERVALOS | As regras sobre duração do trabalho e intervalos não podem ser negociadas
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Possibilidade de negociação entre as partes, e a possibilidade de adoção do regime 12h x 36h por meio de acordo individual entre empresa e empregado, não se exigindo mais autorização do Ministério do Trabalho para implantação deste regime. |
REMUNERAÇÃO
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a remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo.
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o empregador paga somente pelas horas efetivamente trabalhadas. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora de serviço.
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PARCELAMENTO DE FÉRIAS
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Férias parceladas em até duas vezes, sendo que um dos períodos não pode ser menor do que dez dias corridos;
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Permitido o parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois não podem ser menores do que cinco dias corridos. |
DEMISSÃO
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O trabalhador pode pedir demissão ou ser demitido com ou sem justa causa. Os demitidos sem justa causa recebem hoje multa de 40% sobre o saldo depositado do FGTS, além de ter direito ao seguro-desemprego.
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foi criada a demissão de comum acordo, e a multa de 40% cai para 20%, e o demitido recebe apenas 80% do saldo depositado no FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
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QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
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CLT não prevê essa situação
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criou a quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser firmada na presença do sindicato representante da categoria do empregado, no qual deverá constar as obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
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AJUDA DE CUSTO
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Os valores relativos a prêmios, importâncias pagas habitualmente sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos, assim como os valores relativos à assistência médica ou odontológica, integravam ao salário.
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Não integrarão ao salário.
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HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE TRABALHO
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Homologação Sindical para contratos de trabalho com mais de 01 ano era obrigatório.
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Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.
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Nos próximos ensaios, aprofundaremos os aspectos práticos e teóricos de cada uma dessas mudanças.
[1] Em caso de Happy Hour, vale lembrar: sugerimos temas mais divertidos e que acompanhem melhor uma bebida e uma boa companhia.
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Monica Figueiredo Nascimento chefia a área de direto trabalhista no escritório FTCS Advogados. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Salesianas, bacharel em direito pela Universidade Braz Cubas.