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A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: SANÇÃO E VETOS

A nova lei de licitações e contratos administrativos, n° 14.133, de 01/04/2021, abrange a Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, DF e Municípios, e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de funções administrativas. Porém, houve 22 vetos, sujeitos à revogação pelo Congresso Nacional. A nova Lei substitui a Lei 8.666/93 (licitações e Contratos); a Lei do Pregão (10.520/02) e os artigos 1° a 47 da Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (12.462/11), e também se aplica às hipóteses previstas na legislação que façam referência às mesmas Leis. Até 01/04/2023 a Administração poderá licitar ou contratar de acordo com a nova Lei ou com as leis anteriores Lei 8.666/1993.

A nova Lei alterou o Código Penal e fi xou penas de até 8 anos de reclusão a vários atos tipifi cados como crimes, a exemplo da contratação direta ilegal; patrocínio de contratação indevida; pagamento irregular; contratação inidônea e omissão grave de dado ou de informação por projetista. A parte penal alcança as empresas estatais, embora estas continuem sujeitas a lei específica. Foram vetadas a publicação pelos Municípios de extrato de edital em jornal de grande circulação, até 31/12/2023, e a possibilidade de estados e municípios criarem margens de preferência a produtos produzidos em seu território.

Os prazos de divulgação do edital ocorrerão em função do objeto, critério de julgamento e regime de contratação, dentre outros, sendo de 8 dias úteis para aquisição de bens por menor preço ou maior desconto, e 15 dias úteis nas demais hipóteses. Ademais, há vários outros prazos específi cos. A nova Lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP para a divulgação centralizada e obrigatória de vários atos e documentos. Neste Portal, todos os entes federativos poderão realizar as suas contratações.

Os entes federativos deverão promover a gestão por competências e designar agentes públicos para as funções essenciais à execução da nova Lei. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, e as presenciais serão registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo. Os entes federativos deverão instituir centrais de compras em grande escala, para atender os diversos órgãos e entidades sob sua competência.

Os municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de 6 anos, a partir de 01/04/2021, para promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova Lei. No mesmo prazo não serão obrigados a realizar as licitações preferencialmente sob a forma eletrônica, nem registrar as licitações presenciais em ata e gravá-las em áudio e vídeo, mas deverão publicar os extratos de editais e avisos em diário ofi cial. Os municípios com até 10 mil habitantes constituirão preferencialmente consórcios públicos para instituir centrais de compras em grande escala e atender os diversos órgãos e entidades sob a sua competência.
Quanto às modalidades de licitação, a nova Lei criou o diálogo competitivo, manteve pregão, concorrência, concurso e leilão, e não incorporou carta – convite e tomada de preços. O edital poderá conter matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. O valor estimado da contratação considerará a taxa de risco compatível com o objeto e os riscos atribuídos ao contratado. Conforme o caso, a contratação de seguros será obrigatória.

A contratação de obras e serviços de grande vulto, superior a R$200 milhões, e a contratação integrada ou semi – integrada, tornam obrigatória a matriz de alocação de riscos e o seguro no montante de 30%. O tratamento favorecido à empresa de pequeno porte na licitação será limitado em função de contratos celebrados com a Administração Pública, valor das obras e serviços de engenharia em licitação e receita bruta máxima de enquadramento.

Portanto, a nova Lei trouxe numerosas e relevantes inovações no âmbito normativo das licitações e contratos administrativos, a serem regulamentadas em grande parte pelos entes federativos.

ROBERTO BAUNGARTNER
advogado, doutor em direito (PUC/SP), vice – presidente
do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional,
rgartner@uol.com.b