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COVID 19: R$ 3,5 BILHÕES DA UNIÃO PARA APRENDIZAGEM REMOTA EM RECURSOS DESCENTRALIZADOS

A pandemia Covid 19 agravou a situação da Educação no país. O fechamento de escolas, embora necessário como medida sanitária, prejudica o aprendizado, o vínculo do estudante com a instituição e aumenta a evasão escolar. O IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada estima que cerca de 5,8 milhões de estudantes não têm acesso à internet ou pacotes de dados que permitam atividades remotas de aprendizagem, dentre os quais 1,8 milhões ou mais não têm equipamentos para conexão.

Segundo pesquisa do instituto Data Favela, 55% dos estudantes em favelas não conseguem acompanhar as aulas, principalmente devido à falta de internet e de aparelhos para conexão. Neste
cenário, sobreveio a Lei n°14.172, de 10/06/2021, pela qual a União transferirá R$ 3,5 bilhões aos Estados e ao Distrito Federal, a serem aplicados por seus Poderes Executivos em ações para a
garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores de suas redes públicas de ensino, inclusive dos municípios, em razão da calamidade pública causada pela pandemia Covid-19. Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.

Serão beneficiados os alunos da rede pública de ensino dos Estados, do DF e dos Municípios pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas, e ainda os respectivos professores da educação básica pública.
Os recursos serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao DF em parcela única, a ser paga em até 30 dias após a publicação desta Lei, de acordo
com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos legais. Porém, os recursos que não forem aplicados até o dia 31/12/2021, ou que forem aplicados irregularmente, serão
restituídos até o dia 31/03/2022.

Esses recursos serão aplicados na contratação de soluções de conectividade móvel destinadas a atividades pedagógicas – curriculares não presenciais, por meio do uso de tecnologias da
informação e da comunicação, com prioridade para os alunos do ensino médio, do ensino fundamental, professores do ensino médio e professores do ensino fundamental, nessa ordem. Em
certas circunstâncias a conexão fixa será admissível. É facultada a utilização de até 50% dos recursos para aquisição de terminais portáteis (tablets e celulares) que possibilitem o acesso à rede de
dados móveis, prioritariamente para alunos e professores do ensino médio, que os receberão em caráter individual e intransferível, permanente ou temporário, a critério dos Estados e do DF.
Essas contratações caracterizam o uso de tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social, podendo assim tornar as contratadas elegíveis aos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). Os dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão limitados ao mínimo necessário e tratados conforme a Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais, vedada a sua comercialização ou compartilhamento.

Portanto, agiu bem o Congresso Nacional em votar esta Lei e rejeitar o veto que impedia a sua promulgação, pois a Educação é direito de todos e dever do estado (CF, Art. 205).

ROBERTO BAUNGARTNER
advogado, doutor em direito (PUC/SP), vice – presidente
do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional,
rgartner@uol.com.br