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Justiça gratuita: o que muda com o parâmetro de R$ 5.000,00 fixado pelo STF

Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80 uniformiza, em todo o Judiciário, o critério de renda para presumir que uma pessoa não tem condições de pagar as despesas do processo.

 

O que o STF decidiu

Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, concluída em setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal fixou um parâmetro objetivo de renda para a concessão da justiça gratuita: R$ 5.000,00 por mês. Quem recebe até esse valor passa a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos. Em outras palavras, presume-se que essa pessoa não tem como arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e, por isso, tem direito ao benefício.

O julgamento teve origem na discussão sobre o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que adotava como referência o percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O Tribunal afastou esse critério previdenciário e o substituiu pela faixa de isenção do Imposto de Renda (Lei nº 15.270/2025), hoje fixada em R$ 5.000,00 mensais. Relator do processo, o ministro Edson Fachin defendia que a autodeclaração deveria bastar em qualquer faixa de renda; prevaleceu, por maioria, a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.

 

Como funciona o limite de R$ 5.000,00

Renda mensal O que a parte precisa fazer
Até R$ 5.000,00 Basta a declaração de insuficiência de recursos. A necessidade é presumida, e em regra não se exige a apresentação de documentos complexos. O juiz ainda pode determinar diligências se houver indício concreto em sentido contrário.
Acima de R$ 5.000,00 O benefício não é proibido nem cortado automaticamente, mas deixa de ser presumido: cabe ao requerente demonstrar, no caso concreto, que o pagamento das custas e despesas do processo comprometeria o próprio sustento ou o da família.

 

O que significa “presunção relativa”

Presunção relativa é aquela que admite prova em sentido contrário. Estar dentro da faixa de até R$ 5.000,00 não cria um direito absoluto: o juiz, de ofício ou a pedido da parte contrária, pode indeferir ou revogar o benefício se houver elementos concretos indicando patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência, imóveis, veículos de alto valor, movimentação financeira expressiva, padrão de despesas incompatível com a renda declarada. Vale o inverso também: ultrapassar os R$ 5.000,00 não significa perder o direito. Significa apenas que a insuficiência deixa de ser presumida e passa a depender de demonstração. É o caso, por exemplo, de quem tem renda mais alta, mas enfrenta despesas médicas continuadas, dívidas comprometendo a maior parte do orçamento ou encargos familiares relevantes.

 

Se a sua renda é superior a R$ 5.000,00

Nessa hipótese, é recomendável reunir desde o início documentos que demonstrem a real situação financeira, como:

  • holerites, extratos de benefício ou declaração de rendimentos dos últimos meses;
  • a última declaração de Imposto de Renda, com a relação de bens;
  • extratos bancários e faturas de cartão do período recente;
  • comprovantes das despesas fixas e extraordinárias – aluguel, financiamentos, tratamento de saúde, dependentes;
  • demonstrativos de dívidas, execuções ou negativações em andamento.

Não existe uma lista obrigatória fechada. O que se avalia é se o conjunto dos documentos demonstra, de forma coerente, que o pagamento das custas comprometeria o sustento do requerente ou de sua família.

 

Atualização do valor

O parâmetro não é estático. Como foi vinculado à faixa de isenção do Imposto de Renda, o valor acompanha automaticamente as futuras alterações dessa legislação. Caso não haja atualização legal em determinado ano, o limite é corrigido pelo IPCA. Na prática, o teto de R$ 5.000,00 tende a subir com o tempo, sem necessidade de nova decisão judicial.

 

A quem se aplica

Embora tenha nascido de uma discussão trabalhista, a decisão foi expressamente estendida a todos os ramos do Poder Judiciário, cível, de família, federal, trabalhista, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema. Ficou de fora o primeiro grau dos Juizados Especiais, onde permanece o regime próprio de isenção de custas previsto na legislação aplicável.

Os critérios convivem com o regime geral da gratuidade previsto no Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), que continua a definir o alcance do benefício.

 

A partir de quando vale

O Supremo modulou os efeitos da decisão: os novos critérios alcançam apenas as ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Processos anteriores seguem as regras vigentes à época em que foram propostos, o que preserva a segurança jurídica de quem já litiga sob o critério antigo.

 

O que a justiça gratuita cobre

Concedido o benefício, ficam dispensados, entre outros, os seguintes pagamentos (art. 98, § 1º, do CPC):

  • custas, taxas judiciárias e despesas postais;
  • honorários de perito, tradutor e intérprete;
  • despesas com publicação na imprensa oficial e com atos notariais e de registro necessários ao processo;
  • depósitos exigidos para a interposição de recursos.

A gratuidade pode ser concedida integralmente ou de forma parcial, e o juiz também pode autorizar o parcelamento das despesas. A concessão não afasta, por si só, a responsabilidade pelos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da lei.

 

O que muda na Justiça do Trabalho

A ação nasceu de uma discussão trabalhista, foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e tinha por objeto justamente o artigo 790 da CLT. É nesse ramo do Judiciário que os efeitos são mais sensíveis, porque não houve apenas a troca de um número: mudou também a forma de provar a insuficiência de recursos.

 

Um efeito duplo, em duas direções

O patamar subiu. O critério anterior, 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, equivalia a cerca de R$ 3,4 mil. Com o novo limite de R$ 5.000,00, a faixa de trabalhadores que têm a necessidade presumida aumentou aproximadamente 47%. Na prática, a grande maioria dos reclamantes segue protegida sem precisar juntar documentos.

Por outro lado, a autodeclaração deixou de bastar acima do teto. Até então, com apoio na Súmula 463, I, do TST, o trabalhador de renda mais alta obtinha a gratuidade com a simples declaração de pobreza, e cabia à empresa o ônus de derrubá-la, o que raramente acontecia. Agora, acima de R$ 5.000,00, o ônus é de quem pede o benefício.

 

Para quem ajuíza a reclamação trabalhista

A declaração de hipossuficiência continua sendo necessária, mas, acima do teto, precisa vir acompanhada de prova concreta da situação financeira, os mesmos documentos indicados acima, somados a rescisão contratual, CTPS ou extrato do CNIS, quando for o caso.

Dois pontos ainda não estão plenamente resolvidos e merecem atenção em cada processo:

qual renda deve ser considerada – o último salário recebido ou a renda atual do trabalhador, que com frequência está desempregado no momento em que ajuíza a ação;

como se apura a renda familiar, já que a decisão autoriza o juiz a afastar a presunção diante de renda familiar incompatível, sem definir a composição desse núcleo.

 

Para a empresa reclamada

A impugnação ao pedido de gratuidade deixa de se limitar à conferência do salário: é possível apontar patrimônio, renda familiar, movimentação financeira ou padrão de despesas incompatíveis com a alegada insuficiência. A impugnação, porém, precisa indicar circunstâncias objetivas, pedidos genéricos de indeferimento não são suficientes.

 

O que está em jogo se o benefício for negado

Indeferida a gratuidade, o trabalhador passa a responder pelas custas do processo (2% sobre o valor da causa, na forma do art. 789 da CLT), sob pena de deserção em caso de recurso, e fica exposto aos honorários periciais e aos honorários de sucumbência em caso de derrota.

Quem mantém o benefício segue protegido pelo que o STF já havia decidido na ADI 5766, que afastou a cobrança de honorários periciais e de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita (arts. 790-B e 791-A, § 4º, da CLT). Permanecem devidas, contudo, as custas pelo arquivamento da reclamação quando o reclamante falta à audiência sem justificativa (art. 844, § 2º, da CLT).

 

Em resumo

Renda de até R$ 5.000,00 — presume-se a insuficiência de recursos, sem necessidade de comprovação documental complexa.

Renda acima de R$ 5.000,00 — o benefício continua possível, mas depende de prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas.

A presunção é relativa — pode ser afastada diante de patrimônio ou renda familiar incompatíveis.

O valor é atualizável — acompanha a faixa de isenção do Imposto de Renda ou, na ausência de alteração legal, o IPCA.

Alcance — todos os ramos do Judiciário, exceto o primeiro grau dos Juizados Especiais, nas ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento.

Na Justiça do Trabalho — mais trabalhadores passam a ter a gratuidade presumida, mas a simples declaração de pobreza deixa de bastar acima de R$ 5.000,00.

 

Fontes

Supremo Tribunal Federal — ADC 80 (notícia oficial: “STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário”) e ADI 5766; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 98 a 102; CLT, arts. 789, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A, § 4º, e 844, § 2º; Súmula 463, I, do TST; Lei nº 15.270/2025.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a orientação de um advogado para o caso concreto. A avaliação sobre o cabimento da justiça gratuita depende da análise da situação financeira específica de cada pessoa e do processo em que o pedido será formulado.

 

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Audrey Beatriz Cruz – Direito do Trabalho