Ao julgar o Tema Repetitivo 128, o Tribunal Superior do Trabalho reuniu em um único acórdão os parâmetros que sua jurisprudência já vinha aplicando para decidir quando o exercício de mais de uma atividade gera direito a diferenças salariais e quando não gera.
O acúmulo de função é uma das discussões mais recorrentes na Justiça do Trabalho. A dúvida é sempre a mesma: o empregado contratado para uma função, mas que na prática executa também outras tarefas, tem direito a receber um valor a mais por isso?
A resposta que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou é menos automática do que se costuma imaginar. Ao julgar o Tema Repetitivo 128, o Tribunal Pleno da Corte reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese:
“O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.”
A tese foi firmada em incidente de recurso repetitivo (IRR) nos autos do processo RR-0100221-76.2021.5.01.0074, de relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado pelo Tribunal Pleno em abril de 2025, com acórdão publicado em 9 de maio de 2025.
Por que a decisão interessa a quem não trabalha com transporte
À primeira vista, a tese parece restrita a motoristas de ônibus urbano. Não é. Para chegar à conclusão do caso concreto, o TST precisou explicitar o raciocínio que utiliza em qualquer discussão de acúmulo de função e é esse raciocínio que ganha alcance geral.
Segundo o acórdão, o acúmulo de função só se configura quando o empregado, admitido para desempenhar determinada função, passa a exercer atividade diversa, sem qualquer compatibilidade ou conexão com aquela que é objeto do contrato de trabalho. Ainda que a atividade seja diferente, se for compatível com a função contratada e adequada à condição pessoal e funcional do trabalhador, não há falar em acúmulo.
Reunindo os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte, haverá direito a diferenças salariais por acúmulo de função quando as atividades exercidas:
- a) são incompatíveis ou desconexas com aquela que é objeto do contrato de trabalho;
- b) não são complementares entre si;
- c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador;
- d) demandam esforço superior ao aceitável;
- e) exigem conhecimento específico mais complexo para a sua execução;
- f) não são exercidas no mesmo horário de trabalho.
A leitura conjunta desses critérios explica o resultado do caso julgado. No entendimento do TST, receber a tarifa e operar o sistema de bilhetagem são tarefas complementares à condução do veículo, executadas dentro da mesma jornada e sem exigir qualificação técnica superior à já demandada do motorista. Não havendo o descompasso que os critérios pressupõem, não há acréscimo salarial a pagar.
O que a legislação prevê – e o que ela não prevê
Um ponto costuma surpreender: a CLT não possui um dispositivo que crie, de forma geral, um “adicional de acúmulo de função”. O que existe é a regra de compatibilidade do artigo 456, parágrafo único:
“À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Ou seja: quando o contrato não delimita expressamente as tarefas, presume-se que o empregado se obrigou às atividades compatíveis com a sua condição pessoal. É desse dispositivo que a jurisprudência extrai a exigência de incompatibilidade como núcleo do acúmulo de função.
O limite dessa presunção está no artigo 468 da CLT, que só admite a alteração das condições contratuais por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado. A empresa pode ajustar tarefas dentro do que é compatível; não pode, sob esse rótulo, transferir ao trabalhador uma segunda função estranha ao contrato.
As exceções previstas em lei
Há categorias em que o próprio legislador estabeleceu um adicional específico. Nesses casos, a discussão não é a mesma do Tema 128 – o direito decorre de lei expressa:
- Radialistas: a Lei nº 6.615/1978 garante ao radialista que acumula funções dentro de um mesmo setor um adicional mínimo sobre a remuneração da função melhor remunerada, variável conforme a potência da emissora – 40%, 20% ou 10% (art. 13). O art. 14 veda, por força de um só contrato, o exercício em setores diferentes;
- Empregados vendedores: a Lei nº 3.207/1957 prevê que, quando o empregado vendedor presta também serviço de inspeção e fiscalização, a empresa fica obrigada ao pagamento adicional de 1/10 da remuneração a ele atribuída (art. 8º).
Além das previsões legais, convenções e acordos coletivos podem instituir adicionais próprios para determinadas acumulações. Verificar a norma coletiva aplicável é, por isso, uma etapa indispensável da análise.
O efeito prático da tese
Teses firmadas em incidente de recurso repetitivo têm alcance que extrapola o processo julgado. Nos termos do artigo 896-C da CLT, os recursos idênticos ficam sobrestados nos Tribunais Regionais até o pronunciamento definitivo do TST e, publicado o acórdão, passam a ser resolvidos à luz da orientação fixada. Na prática, milhares de ações que discutiam a cobrança de tarifa por motoristas de ônibus urbano ganharam solução uniforme.
Isso não significa, contudo, que toda pretensão de acúmulo de função esteja encerrada. Os próprios critérios do Tema 128 continuam a admitir o reconhecimento do direito quando a segunda atividade é estranha ao contrato, exige qualificação superior, impõe esforço além do aceitável ou é prestada fora da jornada contratada. A tese padroniza o método de análise — não elimina a análise.
O que fazer diante de uma situação de acúmulo
Para o trabalhador, o caminho começa pela documentação: registro da função anotada na CTPS, descrição do cargo, e-mails, escalas, mensagens e ordens de serviço que demonstrem quais tarefas eram de fato exigidas e em que horários. É essa prova que permite confrontar a realidade do dia a dia com os critérios adotados pelo TST.
Para a empresa, a decisão reforça a importância de descrever com clareza as atribuições de cada cargo, manter a coerência entre o cargo anotado e as tarefas efetivamente exigidas e avaliar, antes de redistribuir atividades, se elas permanecem compatíveis com a função contratada, com a mesma jornada e com a qualificação do empregado.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Cada caso depende da análise das circunstâncias concretas.
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Passivos de acúmulo de função raramente nascem de uma decisão deliberada. Eles se formam aos poucos, quando tarefas são redistribuídas sem que o contrato, a descrição do cargo e a jornada acompanhem essa mudança. Revisar essa coerência é uma medida preventiva de baixo custo diante de um risco que costuma aparecer apenas na reclamação trabalhista. A equipe de Direito do Trabalho do CSK Advogados assessora empresas no mapeamento de funções, na revisão de contratos e políticas internas e na análise de situações concretas à luz dos critérios fixados pelo TST. Fale com o nosso time. |
Equipe de Direito do Trabalho – CSK Advogados
Fontes
- Tribunal Superior do Trabalho — Tema Repetitivo 128 (IRR), processo RR-0100221-76.2021.5.01.0074, relator ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, acórdão de mérito publicado em 09/05/2025.
- Tribunal Superior do Trabalho — “TST estabelece 12 novas teses em recursos repetitivos” (abril de 2025).
- Consolidação das Leis do Trabalho — arts. 456, parágrafo único; 468; e 896-C.
- Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978 — arts. 13 e 14 (radialistas).
- Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957 — art. 8º (empregados vendedores).