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Adoção avoenga e filiação socioafetiva de adultos: o que os tribunais já estão reconhecendo

Durante muitos anos, a adoção avoenga – a adoção de netos pelos avós – foi tratada no Brasil como hipótese simplesmente vedada. A leitura literal da lei encerrava a discussão antes mesmo de se examinar a história daquela família. Esse cenário mudou. Decisões recentes vêm reconhecendo que, quando a função parental foi de fato exercida por quem pede a adoção, o vínculo socioafetivo pode prevalecer sobre a vedação formal – inclusive quando o adotando já é adulto e mesmo diante da oposição dos genitores biológicos.

Uma sentença obtida pelo CSK Advogados na 14ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo ilustra bem essa virada de entendimento, e traz consequências práticas para milhares de famílias brasileiras em situação semelhante.

Por que a adoção avoenga era considerada inviável

O Estatuto da Criança e do Adolescente veda expressamente que ascendentes adotem o adotando (art. 42, §1º). A regra tem uma razão histórica legítima: evitar a confusão de gerações dentro da mesma família, coibir fraudes previdenciárias e impedir que a adoção seja usada como atalho para finalidades patrimoniais.

O problema é que a aplicação puramente literal dessa vedação alcançava também o oposto do que ela pretendia evitar. Alcançava a avó que registrou o neto na escola, levou ao médico, sustentou, educou e exerceu integralmente a maternidade desde o nascimento – enquanto a filiação biológica constava apenas de uma certidão. Nesses casos, a proibição formal não protegia ninguém: apenas negava reconhecimento jurídico a uma realidade que já existia há décadas.

O que decidiu a 14ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo

No processo nº 1112031-63.2025.8.26.0100, conduzido pelo escritório, foi julgada procedente a adoção socioafetiva de um homem maior e capaz por sua mãe afetiva, que é também sua avó biológica, com rompimento definitivo dos vínculos com a filiação biológica.

A sentença determinou o cancelamento do registro de nascimento original e a expedição de novo assento civil, com a exclusão dos genitores biológicos e a inclusão da mãe socioafetiva. Na prática, o registro passou a refletir a família que sempre existiu de fato.

A oposição da mãe biológica não impediu o deferimento

Este é o ponto mais relevante da decisão para quem enfrenta situação parecida. A genitora biológica se opôs formalmente ao pedido – e ainda assim a adoção foi deferida.

A tese acolhida sustentou que, tratando-se de adotando maior e capaz, a soberania de sua vontade somada ao afeto devidamente comprovado é suficiente para superar tanto o óbice formal quanto a oposição de genitores ausentes. O que pesou não foi a discordância manifestada no processo, mas a demonstração de que o vínculo biológico já estava rompido de fato e de que a função parental sempre foi exercida por outra pessoa.

Em outras palavras: quem não exerceu a parentalidade ao longo de uma vida inteira não tem, apenas pela certidão, poder de veto sobre o reconhecimento jurídico de quem exerceu.

O que muda na prática para quem foi criado por avós

O reconhecimento judicial da filiação socioafetiva não é um gesto simbólico. Ele produz efeitos civis plenos e definitivos:

  • Alteração do registro civil, com novo assento de nascimento e possibilidade de adequação do nome de família.
  • Direitos sucessórios integrais em relação à mãe ou ao pai socioafetivo, na mesma condição de qualquer outro filho.
  • Direitos e deveres recíprocos de família – alimentos, representação e demais efeitos do parentesco.
  • Extinção dos vínculos jurídicos com a filiação biológica, incluindo os efeitos sucessórios correspondentes.
  • Reconhecimento público e formal da história de cuidado construída ao longo da vida.

Adoção judicial ou reconhecimento em cartório: qual é a via correta

Há duas rotas possíveis, e escolher a errada custa tempo. O reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva, feito diretamente em cartório de registro civil na forma regulamentada pelo CNJ, acrescenta o pai ou a mãe socioafetiva ao registro – sem excluir os genitores biológicos. O resultado é a multiparentalidade.

Já a adoção judicial, como no caso analisado, substitui a filiação: os genitores biológicos saem do registro. Quando existe oposição de terceiros, quando se pretende romper o vínculo biológico ou quando a hipótese envolve ascendente – como na adoção avoenga -, a via judicial é a única possível.

O que reunir antes de iniciar o pedido

A prova do afeto é uma prova de rotina. Nos casos bem instruídos, ela costuma incluir:

  • Documentos que registrem a convivência ao longo dos anos: fichas escolares, cadastros médicos, planos de saúde, comprovantes de residência comum.
  • Comprovação do sustento material – despesas de educação, saúde e moradia custeadas pela figura socioafetiva.
  • Registros da vida familiar: fotografias, correspondências, participação em eventos e datas relevantes.
  • Declarações de terceiros que acompanharam a relação (vizinhos, professores, familiares, colegas de trabalho).
  • Consentimento expresso e inequívoco do adotando maior de idade.
  • Elementos que demonstrem a ruptura de fato do vínculo com os genitores biológicos, como ausência de convivência e de contribuição material.

Um precedente que reabre teses antes descartadas

A decisão reforça um movimento mais amplo: teses tratadas como inviáveis há uma década vêm encontrando guarida na jurisprudência quando fundamentadas na dignidade da pessoa humana e na verdade socioafetiva. Para as famílias, isso significa que a resposta “a lei não permite”, dada há alguns anos, merece ser reexaminada hoje.

Para o gestor de patrimônio familiar, há ainda um desdobramento relevante: a definição da filiação é pressuposto de qualquer planejamento sucessório consistente. Registro que não corresponde à realidade familiar é fonte previsível de litígio na abertura da sucessão.

 

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