Durante muitos anos, a adoção avoenga – a adoção de netos pelos avós – foi tratada no Brasil como hipótese simplesmente vedada. A leitura literal da lei encerrava a discussão antes mesmo de se examinar a história daquela família. Esse cenário mudou. Decisões recentes vêm reconhecendo que, quando a função parental foi de fato exercida por quem pede a adoção, o vínculo socioafetivo pode prevalecer sobre a vedação formal – inclusive quando o adotando já é adulto e mesmo diante da oposição dos genitores biológicos.
Uma sentença obtida pelo CSK Advogados na 14ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo ilustra bem essa virada de entendimento, e traz consequências práticas para milhares de famílias brasileiras em situação semelhante.
Por que a adoção avoenga era considerada inviável
O Estatuto da Criança e do Adolescente veda expressamente que ascendentes adotem o adotando (art. 42, §1º). A regra tem uma razão histórica legítima: evitar a confusão de gerações dentro da mesma família, coibir fraudes previdenciárias e impedir que a adoção seja usada como atalho para finalidades patrimoniais.
O problema é que a aplicação puramente literal dessa vedação alcançava também o oposto do que ela pretendia evitar. Alcançava a avó que registrou o neto na escola, levou ao médico, sustentou, educou e exerceu integralmente a maternidade desde o nascimento – enquanto a filiação biológica constava apenas de uma certidão. Nesses casos, a proibição formal não protegia ninguém: apenas negava reconhecimento jurídico a uma realidade que já existia há décadas.
O que decidiu a 14ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo
No processo nº 1112031-63.2025.8.26.0100, conduzido pelo escritório, foi julgada procedente a adoção socioafetiva de um homem maior e capaz por sua mãe afetiva, que é também sua avó biológica, com rompimento definitivo dos vínculos com a filiação biológica.
A sentença determinou o cancelamento do registro de nascimento original e a expedição de novo assento civil, com a exclusão dos genitores biológicos e a inclusão da mãe socioafetiva. Na prática, o registro passou a refletir a família que sempre existiu de fato.
A oposição da mãe biológica não impediu o deferimento
Este é o ponto mais relevante da decisão para quem enfrenta situação parecida. A genitora biológica se opôs formalmente ao pedido – e ainda assim a adoção foi deferida.
A tese acolhida sustentou que, tratando-se de adotando maior e capaz, a soberania de sua vontade somada ao afeto devidamente comprovado é suficiente para superar tanto o óbice formal quanto a oposição de genitores ausentes. O que pesou não foi a discordância manifestada no processo, mas a demonstração de que o vínculo biológico já estava rompido de fato e de que a função parental sempre foi exercida por outra pessoa.
Em outras palavras: quem não exerceu a parentalidade ao longo de uma vida inteira não tem, apenas pela certidão, poder de veto sobre o reconhecimento jurídico de quem exerceu.
O que muda na prática para quem foi criado por avós
O reconhecimento judicial da filiação socioafetiva não é um gesto simbólico. Ele produz efeitos civis plenos e definitivos:
- Alteração do registro civil, com novo assento de nascimento e possibilidade de adequação do nome de família.
- Direitos sucessórios integrais em relação à mãe ou ao pai socioafetivo, na mesma condição de qualquer outro filho.
- Direitos e deveres recíprocos de família – alimentos, representação e demais efeitos do parentesco.
- Extinção dos vínculos jurídicos com a filiação biológica, incluindo os efeitos sucessórios correspondentes.
- Reconhecimento público e formal da história de cuidado construída ao longo da vida.
Adoção judicial ou reconhecimento em cartório: qual é a via correta
Há duas rotas possíveis, e escolher a errada custa tempo. O reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva, feito diretamente em cartório de registro civil na forma regulamentada pelo CNJ, acrescenta o pai ou a mãe socioafetiva ao registro – sem excluir os genitores biológicos. O resultado é a multiparentalidade.
Já a adoção judicial, como no caso analisado, substitui a filiação: os genitores biológicos saem do registro. Quando existe oposição de terceiros, quando se pretende romper o vínculo biológico ou quando a hipótese envolve ascendente – como na adoção avoenga -, a via judicial é a única possível.
O que reunir antes de iniciar o pedido
A prova do afeto é uma prova de rotina. Nos casos bem instruídos, ela costuma incluir:
- Documentos que registrem a convivência ao longo dos anos: fichas escolares, cadastros médicos, planos de saúde, comprovantes de residência comum.
- Comprovação do sustento material – despesas de educação, saúde e moradia custeadas pela figura socioafetiva.
- Registros da vida familiar: fotografias, correspondências, participação em eventos e datas relevantes.
- Declarações de terceiros que acompanharam a relação (vizinhos, professores, familiares, colegas de trabalho).
- Consentimento expresso e inequívoco do adotando maior de idade.
- Elementos que demonstrem a ruptura de fato do vínculo com os genitores biológicos, como ausência de convivência e de contribuição material.
Um precedente que reabre teses antes descartadas
A decisão reforça um movimento mais amplo: teses tratadas como inviáveis há uma década vêm encontrando guarida na jurisprudência quando fundamentadas na dignidade da pessoa humana e na verdade socioafetiva. Para as famílias, isso significa que a resposta “a lei não permite”, dada há alguns anos, merece ser reexaminada hoje.
Para o gestor de patrimônio familiar, há ainda um desdobramento relevante: a definição da filiação é pressuposto de qualquer planejamento sucessório consistente. Registro que não corresponde à realidade familiar é fonte previsível de litígio na abertura da sucessão.
| Sua família vive uma realidade de maternidade ou paternidade socioafetiva?
O time de Direito de Família e Sucessões do CSK Advogados atua na formalização desses vínculos com soluções jurídicas humanizadas e alinhadas ao entendimento atual dos tribunais. Fale com a gente. |