Uma dúvida recorrente em processos trabalhistas acaba de ganhar resposta oficial e vinculante: em quais situações o trabalhador pode processar a empresa no foro do seu domicílio, e não no local onde efetivamente prestou serviços? O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Tema Repetitivo 215 e fixou uma tese que passa a orientar, de forma obrigatória, todos os juízes e tribunais trabalhistas do país.
Para empresas de qualquer porte – de startups a grandes corporações -, entender os limites dessa nova regra é importante para avaliar riscos processuais, organizar a defesa e não ser pego de surpresa por uma ação ajuizada fora da localidade onde mantém suas atividades.
O que diz a regra geral do art. 651 da CLT
O artigo 651 da CLT estabelece que a competência para julgar uma ação trabalhista é, via de regra, do foro da localidade onde o empregado prestou serviços – ainda que ele tenha sido contratado em outro lugar, ou que a empresa tenha sede em município diferente. Na prática, isso significa que o trabalhador normalmente precisa litigar no local onde trabalhou, mesmo que resida em outra cidade ou estado.
Ao longo dos anos, porém, a jurisprudência já vinha flexibilizando essa regra em situações pontuais, para não inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça. Faltava, no entanto, um critério uniforme. Foi exatamente esse o objetivo do julgamento do Tema 215: padronizar o entendimento e estabelecer parâmetros objetivos para quando a exceção é cabível.
A tese fixada pelo TST
Sob relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, o Tribunal Pleno decidiu que a regra geral de competência territorial pode, excepcionalmente, ceder diante dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. A tese fixada foi a seguinte:
“A regra geral de competência territorial prevista no art. 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado em qualquer hipótese o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico.”
Um ponto que merece atenção dos gestores: essa possibilidade não depende do porte da empresa, nem da abrangência nacional da sua atuação. Ou seja, mesmo empregadores pequenos, que atuam em uma única cidade ou região, podem ser demandados no domicílio do trabalhador, desde que presentes os requisitos definidos pelo TST.
Quando a exceção pode ser aplicada
O TST foi claro: essa flexibilização não é automática, nem pode ser aplicada de forma genérica. A própria tese estabelece um segundo critério, mais restritivo, que orienta os juízes caso a caso:
“A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto às circunstâncias concretas do caso, tais como a incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional, situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural, distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando para tanto a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem isoladamente a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo art. 651 da CLT.”
Na prática, o juiz que reconhecer a competência do foro do domicílio do trabalhador precisa apontar uma circunstância concreta e específica do caso – por exemplo:
- Incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional;
- Situação de vulnerabilidade agravada, como a de trabalhadores rurais que migraram para trabalhar longe de casa;
- Distância que, somada às condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso.
O TST reforçou que não bastam, isoladamente, a simples presunção de hipossuficiência econômica do trabalhador nem apenas a existência de distância entre a residência e o foro legal – a exceção exige fundamentação concreta.
O direito de defesa da empresa continua garantido
A tese não deixa de lado os interesses de quem é acionado na Justiça do Trabalho. Ao admitir a ação no domicílio do trabalhador, o TST exige que o direito de defesa da empresa seja sempre preservado, inclusive por meio eletrônico – o que, na prática, já é uma realidade em boa parte dos processos, que tramitam pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) e permitem a atuação de advogados a distância.
O que muda na prática para as empresas
O julgamento do Tema 215 traz mais previsibilidade para o ambiente de negócios, ao fixar parâmetros objetivos para a exceção à regra geral do art. 651 da CLT. Isso ajuda empregadores de todos os portes a avaliar riscos processuais e organizar sua defesa – inclusive nos casos em que sejam demandados fora da localidade onde efetivamente mantêm suas atividades.
Como a tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo, ela passa a orientar de forma obrigatória todas as decisões futuras sobre o tema, em qualquer instância da Justiça do Trabalho. Para empresas com operações em múltiplos estados, ou que contratam trabalhadores em regime de deslocamento (transporte, obras, atuação itinerante), o momento é oportuno para revisar contratos, políticas internas e a forma como o risco de litígio fora da base operacional é mapeado.
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Equipe de Direito do Trabalho
CSK Advogados
Fontes: Tribunal Superior do Trabalho (TST) — acórdão do Tema Repetitivo 215 (IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361); reprodução da notícia oficial do TST no portal do TRT da 7ª Região (https://www.trt7.jus.br/index.php/noticias/todas-as-noticias/17589-tst-decide-que-trabalhador-pode-mover-acao-no-lugar-onde-mora-em-situacoes-excepcionais)