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TCU reforça limites para complementação de documentos em licitações

A possibilidade de realização de diligências durante uma licitação é um importante instrumento para evitar que falhas meramente formais resultem na exclusão indevida de propostas vantajosas. A Lei no 14.133/2021 (“Lei de Licitações”) permite que a Administração solicite esclarecimentos e documentos destinados a complementar informações sobre condições que já existiam no momento da habilitação.

Essa possibilidade, contudo, possui limites. Em recente decisão (19.08.2026), o Tribunal de Contas da União (“TCU”) reforçou que a diligência pode ser utilizada para comprovar uma condição de habilitação preexistente, mas não para permitir que o licitante constitua, posteriormente, requisito que não atendia no momento adequado do certame.
No caso analisado, uma das empresas que integrava o consórcio vencedor foi posteriormente excluída. Com isso, o DNIT passou a reavaliar se as empresas que permaneceram no consórcio ainda preenchiam, sozinhas, todos os requisitos exigidos para a habilitação. Nessa nova análise, foram apresentados documentos relacionados a profissionais que, originalmente, estavam vinculados à empresa excluída, com o objetivo de demonstrar que o consórcio remanescente continuava atendendo às exigências do edital.

Porém, para o TCU, esses documentos não serviram apenas para comprovar uma condição que já existia anteriormente, mas foram utilizados para formar uma nova condição necessária à habilitação do consórcio após a alteração de sua composição. Por essa razão, o Tribunal entendeu que a diligência ultrapassou os limites permitidos pela Lei de Licitações e determinou que a habilitação fosse tornada sem efeito.

Esse entendimento não significa que todo documento apresentado posteriormente seja proibido, mas a juntada posterior somente pode ser admitida quando destinada a demonstrar uma situação que já  existia em momento anterior. Para empresas que participam de licitações, essa decisão reforça a importância de verificar, antes da apresentação da documentação, o efetivo atendimento de todas as
condições de habilitação previstas no edital. Embora seja possível o saneamento de determinadas falhas, a diligência prevista no art. 64 da Lei de Licitações não representa uma nova oportunidade para preencher um requisito inexistente no momento da habilitação.

Francisca Raili Santos
Especialista em Direito Administrativo