Decisão da 6ª Turma afasta a exigência de inclusão de débitos de terceira empresa e reforça que a Administração precisa observar os próprios critérios da Portaria PGFN nº 6.757/2022 quando há dificuldade econômico-financeira comprovada.
Uma empresa com passivo fiscal relevante decide negociar. Reúne documentação, demonstra a própria capacidade de pagamento e apresenta uma proposta de transação tributária individual. Em vez de seguir para análise, a proposta trava: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional condiciona o processamento à assunção dos débitos de outra pessoa jurídica, sob o argumento de possível responsabilidade por sucessão empresarial – discussão que, até aquele momento, ainda não tinha desfecho definitivo.
O resultado prático é conhecido de quem trabalha com regularização fiscal: a negociação se torna inviável antes mesmo de começar. E o instrumento criado justamente para permitir a recuperação da empresa passa a produzir o efeito oposto.
Foi esse cenário que chegou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em medida judicial patrocinada pelo CSK Advogados.
O que o TRF-3 decidiu
A Desembargadora Federal Marisa Santos, da 6ª Turma do TRF-3, determinou o prosseguimento da análise da proposta de transação sem a exigência de inclusão dos débitos da terceira empresa, cuja responsabilidade tributária ainda pendia de definição.
Dois fundamentos sustentam a decisão:
- A empresa apresentou os documentos comprobatórios necessários para demonstrar a incapacidade econômica de assumir integralmente o passivo proposto – hipótese expressamente prevista no artigo 16, § 3º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
- A existência de controvérsia judicial sobre sucessão empresarial ou grupo econômico não autoriza, por si só, a imposição de exigências capazes de inviabilizar o acesso à transação, sobretudo enquanto não houver definição sobre essas questões.
Em outras palavras: a Administração Tributária não está vinculada apenas à lei. Está vinculada também às exceções e aos critérios que ela própria estabeleceu em sua regulamentação.
Por que a regulamentação da própria PGFN é o ponto central
A transação tributária foi instituída pela Lei nº 13.988/2020 com uma finalidade econômica clara: viabilizar a regularização de passivos fiscais em situações nas quais a cobrança tradicional teria baixa efetividade. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 detalha os critérios dessa negociação, inclusive as hipóteses de dificuldade econômico-financeira.
Quando o contribuinte comprova exatamente a situação que a norma previu como exceção, exigir dele mais do que a norma exige esvazia o próprio instituto. A decisão do TRF-3 caminha nessa direção: privilegia a finalidade da política pública sem afastar os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.
O que isso muda para empresas em reorganização
O tema é especialmente sensível para companhias que passaram – ou estão passando – por operações societárias. Aquisição de ativos, incorporação, cisão, mudança de controle e reorganizações internas costumam gerar discussões sobre sucessão tributária que levam anos para se resolver.
Sem um parâmetro como o adotado nessa decisão, a empresa fica em um impasse: não consegue negociar o próprio passivo enquanto não se define a responsabilidade por um passivo de terceiro. O precedente indica que essas duas discussões podem ser separadas – a pendência de uma não deve bloquear automaticamente a outra.
Checklist: o que ter em mãos antes de propor uma transação individual
A decisão reforça algo que costuma decidir o resultado antes da fase judicial: a qualidade da instrução da proposta. Vale revisar os seguintes pontos:
- Demonstrações financeiras e fluxo de caixa atualizados, capazes de sustentar tecnicamente a alegação de dificuldade econômico-financeira.
- Mapa completo do passivo fiscal – inscrito e não inscrito em dívida ativa -, separando o que é da empresa e o que é atribuído a terceiros.
- Documentação societária das operações que possam suscitar discussão de sucessão, com a cronologia dos fatos bem organizada.
- Situação processual atualizada de cada discussão sobre responsabilidade tributária, com indicação clara do que ainda não está definido.
- Enquadramento expresso da proposta nas hipóteses da Portaria PGFN nº 6.757/2022, citando os dispositivos aplicáveis em vez de deixar a leitura por conta do analista.
- Registro formal de todas as exigências recebidas ao longo da análise administrativa – é essa documentação que sustenta a eventual medida judicial.
O ponto de atenção
Duas ressalvas importam para a leitura correta do caso. A primeira: trata-se de decisão proferida no contexto de um caso concreto, com base na prova produzida naquele processo. A comprovação documental foi determinante – não se trata de tese aplicável automaticamente a qualquer contribuinte que discorde de uma exigência da PGFN.
A segunda: a discussão sobre responsabilidade tributária por sucessão não desaparece. Ela continua correndo em paralelo. O que a decisão faz é impedir que essa pendência funcione como barreira de entrada para a negociação do passivo próprio.
Como o CSK atua nesse tema
Estratégia de transação tributária raramente é uma questão de formulário. Ela envolve leitura societária, construção de prova econômica, coordenação entre a fase administrativa e a judicial e – quando necessário – a decisão sobre quando levar a discussão ao Judiciário.
O CSK acompanha continuamente a evolução da jurisprudência em transação tributária, responsabilidade tributária e negociações com a Fazenda Pública, assessorando empresas na construção de soluções que conciliem segurança jurídica, continuidade operacional e eficiência na gestão de passivos fiscais.
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Equipe de Direito Tributário – CSK Advogados