Direito Processual Civil · Contencioso Cível · CSK Advogados
Ganhar a ação é metade do caminho. A outra metade – receber – é onde boa parte das empresas trava. Não é raro que, mesmo com sentença transitada em julgado e título executivo em mãos, o credor percorra todas as buscas patrimoniais disponíveis e não encontre nada penhorável. E, ao mesmo tempo, observe um devedor que viaja, dirige carro de luxo e mantém padrão de vida incompatível com a insolvência que alega.
É exatamente nesse ponto que entram as chamadas medidas executivas atípicas – e é sobre elas que o Superior Tribunal de Justiça acaba de estabelecer parâmetros no julgamento do Tema 1.137.
O que são medidas executivas atípicas
São providências que não constam da lista dos meios tradicionais de execução. Em vez de alcançar diretamente o patrimônio do devedor – como fazem a penhora de bens, o bloqueio de valores em conta ou a penhora de faturamento -, elas atuam sobre a esfera pessoal para induzir o cumprimento da obrigação.
Os exemplos mais conhecidos são:
- Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
- Apreensão do passaporte
- Bloqueio de cartões de crédito, em hipóteses determinadas
O fundamento está no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A redação é aberta – e foi justamente essa abertura que gerou, ao longo dos últimos anos, decisões bastante distintas entre tribunais.
O que o STJ decidiu no Tema 1.137
O STJ reafirmou a possibilidade de adoção dessas medidas para conferir maior efetividade à satisfação do crédito em execuções de natureza civil. Não houve proibição, nem liberação irrestrita. O que o tribunal fez foi delimitar as condições de uso.
Por se tratar de providências potencialmente restritivas a direitos individuais, o STJ fixou critérios que devem ser observados de forma cumulativa – ou seja, todos precisam estar presentes, não basta atender a um ou dois deles.
Os critérios fixados pelo STJ
- Fundamentação adequada. A decisão judicial precisa ser devidamente fundamentada e ajustada às particularidades do caso concreto. Decisão-padrão, sem análise da situação específica, não se sustenta.
- Respeito ao contraditório. O devedor precisa ter a oportunidade de se manifestar antes da imposição da medida.
- Proporcionalidade e razoabilidade. A restrição imposta deve guardar relação com o objetivo perseguido e com o porte da dívida discutida.
- Caráter prioritariamente subsidiário. A medida atípica não é o primeiro movimento da execução. Ela vem depois dos meios executivos típicos, quando estes se mostram insuficientes.
- Equilíbrio entre efetividade e menor onerosidade. A execução deve ser efetiva para o credor, mas conduzida pelo modo menos gravoso ao devedor – um princípio que segue valendo mesmo diante da inadimplência.
O que isso significa na prática para o credor
A principal mudança é de método. Pedido genérico de suspensão de CNH ou apreensão de passaporte, feito logo no início da execução e sem lastro probatório, tende a ser indeferido com base na própria tese fixada.
O que passa a ser decisivo é a construção do caso ao longo do processo. Isso significa documentar o esgotamento das buscas tradicionais – pesquisas em sistemas de bloqueio de ativos, de veículos, de bens imóveis e de informações fiscais -, registrar cada diligência infrutífera e reunir os indícios que demonstrem incompatibilidade entre o padrão de vida do devedor e a alegada ausência de patrimônio.
Na prática: a medida atípica deixa de ser um pedido isolado e passa a ser a conclusão lógica de um histórico processual bem construído.
E para quem está na posição de devedor
A tese também traz proteção relevante. O contraditório prévio deixa de ser uma concessão do juízo e passa a ser requisito de validade. Além disso, abre espaço para argumentos concretos de defesa: a essencialidade da CNH para o exercício da atividade profissional, a desproporção entre a restrição e o valor discutido, ou a existência de meios típicos ainda não explorados.
Para empresas em recuperação de fluxo de caixa ou em renegociação de passivos, isso reforça a importância de acompanhar de perto cada execução – inclusive as de valor aparentemente baixo.
Checklist antes de pedir uma medida atípica
- As buscas patrimoniais típicas foram efetivamente esgotadas e estão documentadas nos autos?
- Existem indícios concretos de ocultação de patrimônio ou de padrão de vida incompatível?
- A medida pedida é proporcional ao valor da dívida?
- O pedido explica por que essa medida específica tende a produzir efeito neste devedor?
- O devedor terá oportunidade de se manifestar antes da decisão?
O que esperar daqui para frente
A definição desses parâmetros traz mais segurança jurídica, mas não elimina a análise caso a caso. Caberá aos tribunais definir, à luz dos critérios do STJ, em que situações o esgotamento dos meios tradicionais de busca patrimonial justifica a adoção das medidas atípicas como instrumento para tornar a execução mais efetiva.
Para quem litiga, a leitura é direta: a chance de obter uma medida atípica passou a depender menos do entendimento pessoal do juízo e mais da qualidade técnica do que foi construído no processo.
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Julio Martini
Advogado especialista em Direito Processual Civil
CSK Advogados