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Medidas executivas atípicas: o que muda na execução civil depois do Tema 1.137 do STJ

Direito Processual Civil · Contencioso Cível · CSK Advogados

Ganhar a ação é metade do caminho. A outra metade – receber – é onde boa parte das empresas trava. Não é raro que, mesmo com sentença transitada em julgado e título executivo em mãos, o credor percorra todas as buscas patrimoniais disponíveis e não encontre nada penhorável. E, ao mesmo tempo, observe um devedor que viaja, dirige carro de luxo e mantém padrão de vida incompatível com a insolvência que alega.

É exatamente nesse ponto que entram as chamadas medidas executivas atípicas – e é sobre elas que o Superior Tribunal de Justiça acaba de estabelecer parâmetros no julgamento do Tema 1.137.

O que são medidas executivas atípicas

São providências que não constam da lista dos meios tradicionais de execução. Em vez de alcançar diretamente o patrimônio do devedor – como fazem a penhora de bens, o bloqueio de valores em conta ou a penhora de faturamento -, elas atuam sobre a esfera pessoal para induzir o cumprimento da obrigação.

Os exemplos mais conhecidos são:

  • Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
  • Apreensão do passaporte
  • Bloqueio de cartões de crédito, em hipóteses determinadas

O fundamento está no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A redação é aberta – e foi justamente essa abertura que gerou, ao longo dos últimos anos, decisões bastante distintas entre tribunais.

O que o STJ decidiu no Tema 1.137

O STJ reafirmou a possibilidade de adoção dessas medidas para conferir maior efetividade à satisfação do crédito em execuções de natureza civil. Não houve proibição, nem liberação irrestrita. O que o tribunal fez foi delimitar as condições de uso.

Por se tratar de providências potencialmente restritivas a direitos individuais, o STJ fixou critérios que devem ser observados de forma cumulativa – ou seja, todos precisam estar presentes, não basta atender a um ou dois deles.

Os critérios fixados pelo STJ

  1. Fundamentação adequada. A decisão judicial precisa ser devidamente fundamentada e ajustada às particularidades do caso concreto. Decisão-padrão, sem análise da situação específica, não se sustenta.
  2. Respeito ao contraditório. O devedor precisa ter a oportunidade de se manifestar antes da imposição da medida.
  3. Proporcionalidade e razoabilidade. A restrição imposta deve guardar relação com o objetivo perseguido e com o porte da dívida discutida.
  4. Caráter prioritariamente subsidiário. A medida atípica não é o primeiro movimento da execução. Ela vem depois dos meios executivos típicos, quando estes se mostram insuficientes.
  5. Equilíbrio entre efetividade e menor onerosidade. A execução deve ser efetiva para o credor, mas conduzida pelo modo menos gravoso ao devedor – um princípio que segue valendo mesmo diante da inadimplência.

O que isso significa na prática para o credor

A principal mudança é de método. Pedido genérico de suspensão de CNH ou apreensão de passaporte, feito logo no início da execução e sem lastro probatório, tende a ser indeferido com base na própria tese fixada.

O que passa a ser decisivo é a construção do caso ao longo do processo. Isso significa documentar o esgotamento das buscas tradicionais – pesquisas em sistemas de bloqueio de ativos, de veículos, de bens imóveis e de informações fiscais -, registrar cada diligência infrutífera e reunir os indícios que demonstrem incompatibilidade entre o padrão de vida do devedor e a alegada ausência de patrimônio.

Na prática: a medida atípica deixa de ser um pedido isolado e passa a ser a conclusão lógica de um histórico processual bem construído.

E para quem está na posição de devedor

A tese também traz proteção relevante. O contraditório prévio deixa de ser uma concessão do juízo e passa a ser requisito de validade. Além disso, abre espaço para argumentos concretos de defesa: a essencialidade da CNH para o exercício da atividade profissional, a desproporção entre a restrição e o valor discutido, ou a existência de meios típicos ainda não explorados.

Para empresas em recuperação de fluxo de caixa ou em renegociação de passivos, isso reforça a importância de acompanhar de perto cada execução – inclusive as de valor aparentemente baixo.

Checklist antes de pedir uma medida atípica

  • As buscas patrimoniais típicas foram efetivamente esgotadas e estão documentadas nos autos?
  • Existem indícios concretos de ocultação de patrimônio ou de padrão de vida incompatível?
  • A medida pedida é proporcional ao valor da dívida?
  • O pedido explica por que essa medida específica tende a produzir efeito neste devedor?
  • O devedor terá oportunidade de se manifestar antes da decisão?

O que esperar daqui para frente

A definição desses parâmetros traz mais segurança jurídica, mas não elimina a análise caso a caso. Caberá aos tribunais definir, à luz dos critérios do STJ, em que situações o esgotamento dos meios tradicionais de busca patrimonial justifica a adoção das medidas atípicas como instrumento para tornar a execução mais efetiva.

Para quem litiga, a leitura é direta: a chance de obter uma medida atípica passou a depender menos do entendimento pessoal do juízo e mais da qualidade técnica do que foi construído no processo.

 

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Julio Martini

Advogado especialista em Direito Processual Civil

CSK Advogados