Em 21 de novembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.265/2025, norma que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) e promove alterações pontuais na tributação financeira. A nova legislação, já em vigor para fins de adesão, surge em um contexto de necessidade arrecadatória, oferecendo ao contribuinte uma janela para retificar valores patrimoniais históricos, mas impondo condições rígidas que demandam cautela.
O REARP permite ajustar ao valor de mercado bens imóveis e móveis (veículos, aeronaves, embarcações) adquiridos até 31 de dezembro de 2024. Para pessoas físicas, a alíquota é de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo original. Para pessoas jurídicas, a atualização de bens do ativo permanente enseja IRPJ de 4,8% e CSLL de 3,2%.
O programa impõe uma trava de indisponibilidade econômica: caso o imóvel atualizado seja alienado em menos de 5 anos, ou o bem móvel em menos de 2 anos, o benefício é cancelado. Nessas hipóteses, o contribuinte deverá recalcular o imposto pelas regras gerais, deduzindo o que foi pago. Ou seja, a adesão ao regime se mostrabenéfica na hipótese de manutenção do ativo a longo prazo. No entanto, para quem pretende se desfazer dos bens no curto prazo, o REARP é contraindicado.
Já a modalidade de Regularização funciona como uma anistia para ativos de origem lícita não declarados ou omitidos até o final de 2024. O custo de conformidade foi fixado em 30% do valor do ativo (composto por 15% de imposto de renda acrescidos de 100% de multa sobre o imposto). Embora oneroso, o pagamento extingue a punibilidade de crimes contra a ordem tributária, conferindo segurança jurídica ao patrimônio.
Ainda que o foco central seja o REARP, cabe notar que a Lei nº 15.265/2025 também consolida, com efeitos a partir de 2026, as regras de tributação para empréstimos de títulos e valores mobiliários (TVMs) e autoriza a dedução de perdas em operações de hedge no exterior, desde que observadas condições de transparência.
A decisão acerca da adesão ao REARP demanda que sejam realizadas simulações matemáticas, confrontando a economia tributária projetada com o custo de oportunidade do capital e os riscos de imobilização dos bens pelos prazos exigidos em lei. O prazo para adesão é de 90 dias a contar da publicação.