Sancionada em 13 de janeiro, a Lei Complementar nº 227/2026 consolida a segunda fase da Reforma Tributária. A norma redefine a gestão do sistema e impacta diretamente o planejamento sucessório e o contencioso administrativo.
1. Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
Estados e Municípios passam a atuar de forma integrada na fiscalização e arrecadação:
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Regulamento Único: Normas uniformes para evitar conflitos de interpretação.
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Vedação à Segregação: Proibida a distinção por atividade econômica ou porte do contribuinte.
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Autonomia: Órgão com independência técnica e financeira, sem subordinação direta
2. Prazos e Processo Administrativo
O rito processual federal sofreu alterações importantes:
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Dias Úteis: O prazo para impugnação e recurso voluntário passa de 30 dias corridos para 20 dias úteis.
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Recesso: Suspensão de prazos e sessões entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
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Harmonização: Criação da Câmara Nacional de Integração para alinhar decisões entre IBS e CBS.
3. ITCMD e Planejamento Sucessório
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Progressividade Obrigatória: Alíquotas variam conforme o valor do quinhão ou doação.
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Bens no Exterior e Trusts: Regras claras para tributação internacional e definição do fato gerador em trusts.
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Avaliação de Empresas: A base de cálculo para empresas fechadas deve considerar o valor de mercado e o fundo de comércio (goodwill).
4. Mudanças no ITBI e Conflito Jurídico
A base de cálculo agora é o valor de mercado para negociações à vista.
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Transparência:Municípios devem divulgar parâmetros técnicos (localização, área, etc.).
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Alerta de Conflito:A lei prevê o uso de “valores de referência”, o que confronta o entendimento do STJ. Para a Corte, o Fisco não pode arbitrar a base unilateralmente; o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de boa-fé e só pode ser afastado via processo administrativo individualizado.