A nova Lei de Licitações e contratos administrativos, sancionada sob o n° 14.133, veio substituir a Lei N° 8.666/1993 (Lei de licitações e Contratos); a Lei do Pregão (Lei N° 10.520/2002) e os artigos 1° a 47 do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei N° 12.462/2011), abrangendo a Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário quanto às suas funções administrativas.
Diversas foram as alterações, inovações e exclusões da Nova Lei, sendo que o presente artigo se propõe a, sinteticamente, pontuar dez destas mudanças:
- PENAS MAIS RÍGIDAS
A nova Lei alterou o Código Penal e fixou penas de até 8 anos de reclusão para vários atos tipificados como crimes, a exemplo da contratação direta ilegal; patrocínio de contratação indevida; modificação ou pagamento irregular; contratação inidônea e omissão grave de dado ou de informação por projetista.
- VIGÊNCIA DAS LEIS ANTIGAS
Uma dúvida frequente encontra-se na aplicação e vigência das Leis substituídas pela nova norma.
A Lei N° 8.666/1993 (exceto os artigos revogados); a Lei do Pregão e a Lei do RDC vigerão até 01 de abril de 2023. Neste período de transição a Administração poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a nova Lei.
- DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAIS
Um dos vetos afastou a publicação de extrato de edital em jornal de grande circulação, até 31 de dezembro de 2023, pelos Municípios. Também foi vetada a possibilidade de estados e municípios criarem margens de preferência a produtos produzidos em seu território.
- PRAZOS DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL E PNCP
Os prazos de divulgação do edital não são mais determinados conforme a modalidade de licitação. Os novos prazos passaram a serem determinados por outros fatores como objeto, critério de julgamento e regime de contratação, sendo de 8 dias úteis para aquisição de bens, por menor preço ou de maior desconto, e de 15 dias úteis, nas demais hipóteses. Mas, há vários outros prazos específicos.
A nova Lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para a divulgação centralizada e obrigatória dos atos que especifica. Além disso, por meio do PNCP poderão ser realizadas as contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
- AGENTES PRÓPRIOS PARA A EXECUÇÃO DA LEI
Os entes federativos deverão promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova Lei.
Os Municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de 6 anos, contado a partir de 01 de abril de 2021, para promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova Lei.
- PREFERÊNCIA DA MODALIDADE ELETRÔNICA
As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, e aquelas presenciais serão registradas em ata gravadas em áudio e vídeo.
Os entes federativos também deverão instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender aos diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Pelo prazo de 6 (seis) anos, os Municípios até 20 mil habitantes não precisarão realizar as licitações preferencialmente sob a forma eletrônica, nem registrar as licitações presenciais em ata e grava-las em áudio e vídeo, mas deverão publicar extratos de editais e avisos em diário oficial.
Os municípios com até 10 mil habitantes constituirão, preferencialmente, consórcios públicos para instituir centrais de compras em grande escala e atender os diversos órgãos e entidades sob sua competência.
- MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Como modalidades de licitação a nova Lei manteve o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão, como também criou o diálogo competitivo. Contudo, não incorporou a carta – convite e a tomada de preços.
- MATRIZ DE RISCOS – CONTRATAÇÃO DE SEGUROS
O edital poderá conter matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, sendo que o valor estimado da contratação considerará a taxa de risco compatível com o objeto e os riscos atribuídos ao contratado.
Portanto, conforme o caso, implicará na contratação de seguros obrigatórios, contidos no preço ofertado. A contratação de obras e serviços de grande vulto cujo valor estimado supere R$ 200 Milhões, e a contratação integrada ou semi-integrada tornam obrigatória a matriz de alocação de riscos.
Como se observa, a nova Lei trouxe numerosas e relevantes inovações no âmbito das licitações e contratos administrativos, sendo imprescindível o respeito da Administração Pública na “curva de aprendizado” que será imposta nesta transição, bem como o sentimento de contribuição para que esta nova norma sirva efetivamente para atenuar e até suprimir as adversidades e dificuldades das antigas legislações, e assim encontremos um ambiente mais eficiente e transparente nas compras governamentais.
Roberto Baungartner, advogado e parecerista, mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP, doutor em Direito do Estado pela PUC-SP, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC.