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A CLT mudou: e agora? Panorama geral de um movimento tardiamente iniciado

  • Por Monica Figueiredo Nascimento

Entre uma fase e outra da infindável Lava Jato, deserção de aliados, ataque da dita oposição, no dia 13 (sem qualquer superstição) deste último mês, o Presidente Michel Temer sancionou a comentada reforma trabalhista, sem qualquer veto e com a expectativa de não apenas atualizar as relações de trabalho, como também propiciar a geração de empregos.

Apesar dos elogios e críticas à reforma, a mudança em nossa legislação trabalhista se tornou algo imprescindível, na medida em que as próprias relações jurídicas (de ordem empresarial, empregatícia e comercial) criaram tamanho descompasso entre as normas e nosso contexto social, aumentando conflitos, e, consequentemente, sufocando a Justiça do Trabalho.

Em breve síntese de seu alcance, as alterações afetam mais de 100 pontos da CLT, irradiando seus efeitos em questões centrais como o salário, a repartição do período de férias, o descanso intrajornada, mas, com especial atenção para uma menor participação do Estado no âmbito das relações de trabalho.

Fato é que vivemos o período de vacatio legis, ou seja, o período entre a publicação da Lei nos órgãos de impresna oficiais e a efetiva produção de efeitos das normas jurídicas. Durante estes aproximados 110 dias, tanto o empresário quanto os trabalhadores com certeza lerão muitos materiais a respeito da reforma.

            Com o intuito de trazer aos seus leitores, parceiros e amigos um roteiro para se encontrar neste mar de novidades, o escritório F. Tavares, Cury & Santana Advogados trará semanalmente Pílulas da Reforma, onde a cada semana um tema novo, com uma visão jurídica prática e descomplicada, esperando que ao final dessa série de textos, tenha-se um panorama geral para contratar, despedir, dar férias ou para apenas uma conversa durante um Happy Hour[1].

Nesta primeira “Pílula”, trazemos um panorama abrangente, a respeito de dez pontos que foram introduzidos ou alterados, possibilitando um primeiro vôo pelo conteúdo das reformas que serão, gradualmente, detalhados:

 

TEMA SITUAÇÃO PRÉ REFORMA SITUAÇÃO PÓS REFORMA
TELETRABALHO

(HOME OFFICE)

Não regulamentado hoje pela CLT.

 

Possibilidade da prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, sem controle de jornada e sem pagamento de horas extras.
BANCO DE HORAS As horas acumuladas devem ser compensadas em um ano. Após esse prazo, o trabalhador deve recebê-las com acréscimo de 50%. O banco de horas pode ser negociado diretamente entre empresa e empregado.

 

DESLOCAMENTO

 

O tempo de deslocamento entre a casa do empregado e a empresa é contabilizado como jornada quando o transporte é oferecido pelo empregador. Esse tempo deixa de contar como jornada.
NEGOCIAÇÃO DA JORNADA E DOS INTERVALOS As regras sobre duração do trabalho e intervalos não podem ser negociadas

 

Possibilidade de negociação entre as partes, e a possibilidade de adoção do regime 12h x 36h por meio de acordo individual entre empresa e empregado, não se exigindo mais autorização do Ministério do Trabalho para implantação deste regime.
REMUNERAÇÃO

 

a remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo.

 

o empregador paga somente pelas horas efetivamente trabalhadas. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora de serviço.

 

PARCELAMENTO DE FÉRIAS

 

Férias parceladas em até duas vezes, sendo que um dos períodos não pode ser menor do que dez dias corridos;

 

Permitido o parcelamento em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois não podem ser menores do que cinco dias corridos.
DEMISSÃO

 

O trabalhador pode pedir demissão ou ser demitido com ou sem justa causa. Os demitidos sem justa causa recebem hoje multa de 40% sobre o saldo depositado do FGTS, além de ter direito ao seguro-desemprego.

 

foi criada a demissão de comum acordo, e a multa de 40% cai para 20%, e o demitido recebe apenas 80% do saldo depositado no FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

 

QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

 

CLT não prevê essa situação

 

criou a quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser firmada na presença do sindicato representante da categoria do empregado, no qual deverá constar as obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

 

AJUDA DE CUSTO

 

Os valores relativos a prêmios, importâncias pagas habitualmente sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos, assim como os valores relativos à assistência médica ou odontológica, integravam ao salário.

 

Não integrarão ao salário.

 

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE TRABALHO

 

Homologação Sindical para contratos de trabalho com mais de 01 ano era obrigatório.

 

Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.

 

 

Nos próximos ensaios, aprofundaremos os aspectos práticos e teóricos de cada uma dessas mudanças.

[1] Em caso de Happy Hour, vale lembrar: sugerimos temas mais divertidos e que acompanhem melhor uma bebida e uma boa companhia.

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Monica Figueiredo Nascimento chefia a área de direto trabalhista no escritório FTCS Advogados. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Salesianas, bacharel em direito pela Universidade Braz Cubas.