Diante do atual cenário econômico, onde uma melhora no cenário econômico-financeiro aparenta vir a passos lentos, as empresas podem contar com um instrumento que navega entre um bom acordo negocial e a garantia vinda de uma decisão judicial.
Chamada de Recuperação Extrajudicial, este procedimento serve para reequilibrar o passivo financeiro das empresas que possuem uma boa relação com seus credores. Por sua vez, estes credores terão que consentir amigavelmente, ou não (dependendo da modalidade), com o plano oferecido, com a forma de receber os seus créditos, e, ainda, viabilizando a superação da situação de crise econômico- financeira da empresa devedora, com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, ou seja, a devida preservação da empresa.
Inicialmente é importante esclarecer que a Recuperação Extrajudicial possui 02 (duas) modalidades diferentes:
• Recuperação meramente homologatória;
• Recuperação Impositiva aos Credores;
Na primeira modalidade, todos os Credores sujeitos ao Plano de Recuperação assinariam um Acordo para pagamento dos créditos, o qual seria levado perante ao Juízo competente (no caso da cidade de São Paulo, uma das Varas de Recuperação Judicial e Falências do Foro Central) para mera homologação.
Referida modalidade resultaria na renovação das dívidas, impondo novos prazos e valores para pagamento. Apesar do benefício mencionado (renovação da dívida), além de outros possíveis como carência para início de pagamento, deságio dos valores dos créditos negociados e a renegociação e aplicação de juros e correções diferenciadas, há a necessidade de que a empresa devedora, obtenha a aprovação de todos seus credores, dentro de um plano de pagamento igual a todos. Tal fato torna difícil a realização de uma composição nestes termos.
Apesar da dificuldade, referida modalidade é uma opção para algumas empresas que contam com um ótimo trabalho de BackOffice e possuem um acompanhamento jurídico competente.
Por sua vez, a segunda modalidade extrajudicial, ou seja, a de Recuperação Impositiva aos Credores, possui os mesmos benefícios da primeira, sem a necessidade de se obter a unanimidade de seus Credores.
Assim, a recuperação impositiva exige a concordância mínima 3/5 dos credores e dos créditos de cada espécie (classe de credores), devidamente descritos dentro de um Plano de Recuperação Extrajudicial, o qual também passará pelo crivo do poder judiciário.
Referido plano impositivo, diante da notória maioria, obriga todos os credores após homologado, inclusive os demais credores que não tenham concordado com ele.
I – Requisitos para a Recuperação Extrajudicial
Com o objetivo de facilitar a compreensão dos requisitos necessários para propositura da Recuperação Extrajudicial, seguem abaixo os pontos a serem cumpridos:
(a) exercer atividade empresária há mais de 2 (dois) anos;
(b) não ser falido, ou já estar com as responsabilidades decorrentes de eventual falência já declaradas extintas por sentença transitada em julgado nos termos dos arts. 159 e 160 da lei 11.101/05, ou seja, ter decorrido 05 (cinco) anos ou mais da sentença que decretou a falência;
(c) não ter pedido de recuperação judicial pendente;
(d) não ter obtido recuperação judicial há menos de 2 (dois) anos;
(e) não ter obtido homologação de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos;
(f) não ter obtido recuperação judicial com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte há menos de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido pela Lei Complementar 147/2014; e,
(g) não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por crimes falimentares.
Sem nenhuma surpresa, estes requisitos são os mesmos para propositura de uma recuperação judicial. Isso demonstra que apesar da facilidade “Extrajudicial”, existe a necessidade do respeito das regras de forma, a fim de garantir a efetividade de recebimento dos Credores e a verificação da probidade do Devedor.
II – Limitações da Recuperação Extrajudicial
Ultrapassados os pontos positivos da Recuperação Extrajudicial, ainda é necessário esclarecer que, infelizmente, o procedimento acima, independentemente de sua modalidade, não inclui uma série de créditos, que são:
(a) Créditos trabalhistas;
(b) Créditos decorrentes de acidentes do trabalho;
(c) Créditos tributários;
(d) Créditos com garantia fiduciária de bens móveis ou imóveis (art. 49, § 3º);
(e) Créditos decorrentes de arrendamento mercantil (art. 49, § 3º);
(f) Créditos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, § 3º);
(g) Créditos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel com reserva de domínio (art. 49, § 3º);
(h) Adiantamento de contrato de câmbio (art. 86, inc. II).
Colocados tais pontos, importante finalmente observar que após iniciada a fase judicial para homologação, não poderão ser realizados adiantamentos ou pagamentos antecipados aos credores, bem como não poderá existir tratamento desfavorável de pessoas não contempladas pelo Plano de Recuperação em qualquer das modalidades apresentadas.